A saúde no trabalho é um direito humano.

Autores: Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos (Ensp); Rosangela Gaze (UFRJ; Dimitri Taurino Guedes (UFRN); Diego de Oliveira Souza (UFAL); Heleno Rodrigues Corrêa Filho (ESCS); Fátima Sueli Neto Ribeiro (Uerj); Itamar Lages (UPE); Isabella de Sousa Maio (SVSA); Adelany Costa da Silva França (EPSJV); Alex Danilo Franco (NSTD). Link: https://www.saudeemdebate.org.br/sed/article/view/10598

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                    EDITORIAL

A saúde no trabalho é um direito humano
Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos1,2, Rosangela Gaze1,3, Dimitri Taurino Guedes1,4, Diego de
Oliveira Souza1,5, Heleno Rodrigues Corrêa Filho1,6, Fátima Sueli Neto Ribeiro1,7, Itamar Lages1,8,
Isabella de Sousa Maio1,9, Adelany Costa da Silva França1,10, Alex Danilo Franco1
DOI: 10.1590/2358-28982025145ED-P
1 Centro Brasileiro de

Estudos de Saúde (Cebes),
Núcleo Saúde-TrabalhoDireito (NSTD) – Rio de
Janeiro (RJ), Brasil.
lcfadel@gmail.com
2 Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz), Escola Nacional
de Saúde Pública Sergio
Arouca (Ensp) – Rio de
Janeiro (RJ), Brasil.
3 Universidade Federal do

Rio de Janeiro (UFRJ) – Rio
de Janeiro (RJ), Brasil.
4 Universidade Federal

do Rio Grande do Norte
(UFRN), Faculdade de
Ciências da Saúde do Trairi
(Facisa) – Santa Cruz (RN),
Brasil.
5 Universidade Federal de
Alagoas (Ufal) – Arapiraca
(AL), Brasil.
6 Universidade do Distrito
Federal Professor Jorge
Amaury Maia Nunes
(UnDF), Escola Superior de
Ciências da Saúde (ESCS)
– Brasília (DF), Brasil.
7 Universidade do Estado

do Rio de Janeiro (Uerj) –
Rio de Janeiro (RJ), Brasil.
8 Universidade de
Pernambuco (UPE),
Faculdade de Enfermagem
Nossa Senhora das Graças
(FENSG), Campus Santo
Amaro – Recife (PE), Brasil.
9 Ministério da Saúde
(MS), Secretaria de
Vigilância em Saúde e
Ambiente (SVSA) – Brasília
(DF), Brasil.
10 Fundação Oswaldo

Cruz (Fiocruz), Escola
Politécnica de Saúde
Joaquim Venâncio (EPSJV)
– Rio de Janeiro (RJ), Brasil.

A SAÚDE NO TRABALHO AINDA NÃO É CONSIDERADA COMO UM DIREITO HUMANO, assim

como tantos outros direitos que foram negligenciados ao longo do tempo, mas que vêm obtendo
algumas conquistas e buscando novas formas de afirmação, sob o manto da expressão direito
humano.
Em um tempo internacionalizado pela mídia global, o Brasil espelha uma realidade de governos e sociedades dividida entre os que pensam, lutam e agem pelos direitos humanos e os
que os negam e tentam impedi-los. Em se tratando de racismo, misoginia, homofobia e, mais
agudamente nesse momento, xenofobia, o conflito de narrativas antagônicas é frequente e muito
presente na mídia em geral. O fato traz visibilidade social e ‘esquenta’ o tema, possibilitando
aguçar estratégias de luta por maiores conquistas. Não é o que ocorre com o direito humano
à saúde no trabalho.
Em agosto de 2025, será realizada a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e
da Trabalhadora (5ª CNSTT). Seu tema central é considerar a saúde no trabalho um Direito
Humano. A expectativa é que ela seja um divisor de águas entre o que se fez até aqui e o que
poderá ser feito depois.
Na 8ª Conferência Nacional de Saúde, em 1986, a população brasileira e trabalhadora, agarrada com o movimento sanitário do qual o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes) era
partícipe, tinha clareza de que o que havia antes precisava mudar. E mudou!
Com o Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que muito falte, passou a sobrar muito do que não
havia. É um pouco disto que a 5ª CNSTT pretende: que passe a haver mais do que há. Outrossim,
que haver algo do que não há: o direito à saúde no mundo do trabalho como direito humano.
Por que negar o reconhecimento do direito humano àquele que perde sua saúde e sua vida
ao trabalhar? Se há utopia nessa providência, que ela nos sirva para continuar lutando por um
mundo com saúde no trabalho, compreendida como direito humano.
Este tem sido o papel do Cebes em seu percurso: providenciar utopias. Desde o seu início,
em 1976, a relação saúde-trabalho era um dos ingredientes do Cebes em sua peregrinação
utópico-revolucionária pela Reforma Sanitária.
Dois dos clássicos da literatura do campo da saúde do trabalhador têm a marca do Cebes: ‘A
saúde nas fábricas’, de Giovanni Berlinguer, lançado pelo Cebes-Hucitec, em 19831; e ‘Ambiente
de trabalho – a luta dos trabalhadores pela saúde’, de Ivar Oddone (e outros), em 19862. Inclusive,
a apresentação do segundo livro foi assinada por David Capistrano, um de nossos fundadores.

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Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer
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Vasconcellos LCF, Gaze R, Guedes DT, Souza DO, Corrêa Filho HR, Ribeiro FSN, Lages I, Maio IS, França ACS, Franco AD

Na incubadora cebiana de utopias, essas publicações, além de muitas outras, contribuíram
para forjar um pensamento contra-hegemônico à medicina do trabalho e à saúde ocupacional, tipicamente privatistas e empresariais,
e influenciaram na consignação da expressão
saúde do trabalhador na Constituição Federal
de 19883, como atribuição do SUS e, portanto,
como responsabilidade pública do setor saúde.
De lá para cá, os muitos avanços ficaram
aquém das conquistas necessárias e de novas
formas de afirmação, ao contrário do que tem
sido alcançado por diversos movimentos de
luta pelos direitos humanos.
O Brasil tem uma dívida profunda com o
mundo do trabalho em matéria de saúde. Não
se pode sequer cogitar de falar em alguma
tragédia sanitária em nosso país sem falar do
sofrimento, da doença e da morte no trabalho.
O Observatório de Segurança e Saúde no
Brasil, mantido pelo Ministério Público do
Trabalho, em conjunto com a Organização
Internacional do Trabalho, mostra que, de
2012 a 2022, a cada quatro horas, morreu
um trabalhador e que, a cada minuto, um
trabalhador brasileiro com carteira assinada
se acidentou ou adoeceu devido ao trabalho.
Ainda não existem estatísticas oficiais sobre
o trabalho informal, mas são conhecidos os
efeitos negativos à saúde mental advindos
da precarização do trabalho, especialmente
vinculada à violência no trânsito, cada vez
mais relevante no contexto das novas relações
de trabalho, a exemplo do que ocorre com os
entregadores de aplicativo, assim como na
ida e vinda de inúmeros trabalhadores para
os seus locais de trabalho.
No entanto, o que é direito humano e como
nossa sociedade em sua diversidade o compreende? A definição desse termo simples, mas
complexo ao mesmo tempo, põe em debate
o que é relevante para a humanidade na luta
pela dignidade em determinado momento.
Considerando nosso atual estágio civilizatório
e nossas aspirações, o direito estabelecido nos
cânones atuais não é suficiente para estabelecer que é indigno que pessoas adoeçam e

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morram no trabalho e que muito pouco ou
quase nada se faça em decorrência desses
crimes.
É com esse espírito que o Cebes propõe uma
Conferência Livre de Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora como Direito Humano,
preparatória para a 5ª CNSTT, um resgate
oportuno e um reencontro com suas aspirações
transformadoras.
Além do Direito Humano como tema
central, a 5ª CNSTT debaterá três temas (eixos
orientadores): 1) Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT); 2)
Novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora; e 3) Participação
popular na saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras para o Controle Social.
A Conferência Livre do Cebes traz como
ponto de ênfase para o debate a compreensão de que os três eixos orientadores deverão
ser atravessados pelo tema principal – saúde
no trabalho como direito humano. Ou seja, a
política nacional que contemple as novas relações de trabalho, ombreadas pela participação
popular, deverá buscar uma transformação
fundada na saúde do trabalhador e da trabalhadora como direito humano.
Seguindo essa linha, baseada em alguns
textos que vêm debatendo o tema, a
Conferência Livre do Cebes propõe quatro
questões para o debate, exibidos a seguir.

1 – O Direito Humano deve
reger a saúde no trabalho?
A doença e a morte no trabalho, quando preveníveis e não prevenidas pela saúde pública,
constituem-se em injustiça, baseada no direito
que as rege, ferindo gravemente o princípio
da equidade. Além disso, o direito que rege
a saúde no trabalho posto nos dias atuais
(trabalhista, previdenciário, sanitário, ambiental, civil, penal, econômico e outros) é um
direito que não faz justiça – objetivo maior
num Estado Democrático de Direito: direito
que faça justiça.

A saúde no trabalho é um direito humano

Dessa forma, o Núcleo Saúde-TrabalhoDireito (NSTD) do Cebes reivindica que a
ocorrência de mais de 2 mil mortes e do meio
milhão de adoecimentos anuais de pessoas
trabalhadoras seja elevada ao patamar de
crime contra a humanidade conforme o
Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de
20024, e que, a partir de então, sejam tomadas
medidas concretas que protejam trabalhadores e trabalhadoras mortos e mutilados
pelo trabalho.

2 – Conceber a saúde
no trabalho como um
direito humano, em
essência, possibilita uma
representação simbólica
contra-hegemônica da
questão?
A relação saúde-trabalho, em essência, é uma
expressão da relação capital-trabalho, construída objetivamente sobre as bases da exploração
econômica de quem compra sobre quem vende
a força do trabalho. As consequências históricas que se mantêm na negociação capital-trabalho perpetuam a exploração econômica
sob a forma de dominação jurídico-política:
tripartismo; culpabilização dos trabalhadores
por seu adoecimento e morte; arbitragens e
sentenças judiciais tendenciosas; advocacia
predatória; gestão do trabalho opressora/
opressiva; desresponsabilização empresarial;
entre outras.
Ora, se o adoecimento e a morte dos trabalhadores e das trabalhadoras expressa relações
assimétricas, faz-se necessário expandir as
estratégias de defesa e de luta contra o capital.
Evocando o princípio da equidade na luta
contra as injustiças e os crimes contra a humanidade, o NSTD do Cebes propõe que o Estado
brasileiro expanda esse princípio fundamental
para além do SUS e assuma seu papel na defesa
das trabalhadoras e trabalhadores.

3 – Os movimentos
sindicais, associativos,
populares, familiares,
cooperativos relacionados
diretamente com o
trabalho devem se associar
aos movimentos sociais
identitários na luta pela
saúde no trabalho como
direito humano? Se sim, de
que forma?
O tema da interseccionalidade entre os movimentos identitários carece de inclusão da
saúde no trabalho, em si, como um direito
humano. Ocorrências de violação de direitos
humanos no ambiente de trabalho, quando
reconhecidas, são, praticamente, consideradas como questões identitárias e assim são
reivindicadas (racismo, misoginia, homofobia,
capacitismo, etarismo etc.). Na ausência de
identitarismo, as transgressões são absorvidas
pela organização do trabalho sob outra ordem
sócio-institucional-jurídica e, por isso, são
desconsideradas e perpetuadas.
Assim, o NSTD do Cebes propõe, no que
tange à saúde das pessoas trabalhadoras, que os
espaços de controle e participação social previstos na Lei nº 8.142/90 (Comissão Intersetorial
de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora
– CISTT)5 garantam a participação dos movimentos identitários, de maneira que o diálogo
entre essas questões seja ampliado.

4 – Se a saúde no trabalho
deve ser considerada um
direito humano, o que deve
ser feito?
Enfrentar a barbárie no mundo do trabalho é
associar-se aos que resistem, nas conjunturas

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Vasconcellos LCF, Gaze R, Guedes DT, Souza DO, Corrêa Filho HR, Ribeiro FSN, Lages I, Maio IS, França ACS, Franco AD

nacional e internacional, contra a destruição
dos direitos humanos nas distintas esferas de
preconceito, discriminação, estigma, ofensa,
injúria, atentado contra a vida, exploração,
opressão etc. O mundo do trabalho é hoje
fábrica de sofrimento, exclusão, incapacidade e
destruição, inclusive do ambiente, de relações
familiares e sociais.
Esses são alguns dos desafios que se impõem
nos dias atuais. Para enfrentá-los, é indispensável atualizar e fortalecer a PNSTT, no sentido
de que ela consiga cumprir a tarefa para a qual
foi criada. Isto é, que ela seja uma indutora
da transversalização do campo da saúde do
trabalhador por todo o SUS, da atenção básica
à alta complexidade, e que atenda às dimensões
biopsicossociais dos efeitos do trabalho, e não
apenas de doenças e acidentes. Dessa forma,
aumentam-se as possibilidades de o SUS ser
um espaço que contribua para a concretização
do direito humano à saúde no trabalho.
Para além da PNSTT, porque em si mesma
é insuficiente para o propósito aqui defendido,
a lógica da saúde do trabalhador como direito
humano deve ser pautada em outras instâncias,
envolvendo todos os setores do Estado e da
sociedade civil. Em âmbito governamental,
isso significa integrar pastas, para além do
Ministério da Saúde, mas sem retirar o seu
papel estruturante.

A garantia desse direito perpassa a participação popular sob a forma de protagonismo
da classe trabalhadora. Se é a classe trabalhadora que sofre diretamente os efeitos da
exploração-opressão e que, portanto, tem o
seu direito humano violado, o protagonismo
desse debate/luta não pode ser delegado a
qualquer outro sujeito.
Em face do sofrimento daqueles que nos
antecederam ou que hoje são vítimas dessas injustiças, unidos àquelas pessoas trabalhadoras
que estão por vir, o NSTD do Cebes conclama
toda a sociedade a debater e lutar para que a
saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras
seja alçada ao patamar dos direitos humanos.

Colaboradores
Vasconcellos LCF (0000-0002-7679-9870)*,
Gaze R (0000-0002-7909-9247)*, Guedes
DT (0000-0002-1818-7665)*, Souza DO
(0000-0002-1103-5474)*, Corrêa Filho HR
(0000-0001-8056-8824)*, Ribeiro FSN (00000002-8201-4806)*, Lages I (0000-0001-66980150)*, Maio IS (0000-0002-7191-0357)*,
França ACS (0009-0005-2662-9215)* e Franco
AD (0009-0008-8239-0685)* contribuíram
igualmente para a elaboração do manuscrito. s

Referências
1.

Berlinguer G. A saúde nas fábricas. Tradução brasi-

3. Senado Federal (BR). Constituição da República Fe-

leira da 5ª edição italiana (publicada em 1977). São

derativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Fe-

Paulo: Cebes-Hucitel; 1983.

derativa do Brasil, Brasília, DF. 1988 out 5; Edição
191-A; Seção I:1-32.

2.
*Orcid (Open Researcher
and Contributor ID).

Oddone I, Re A, Marri G, et al., organizadores. ambiente de trabalho: a luta dos trabalhadores pela saúde. São Paulo: Hucitec; 1986.

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4.

Presidência da República (BR). Decreto-Lei nº 4.388,
de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de

A saúde no trabalho é um direito humano

Roma do Tribunal Penal Internacional. Diário Ofi-

comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde

cial da União, Brasília, DF. 2002 set 16; Edição 187;

(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais

Seção I:3-18.

de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federa-

5.

Presidência da República (BR). Lei nº 8.142, de 28 de

tiva do Brasil, Brasília, DF. 1990 dez 31; Edição 249;

dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da

Seção I:25694-25695.

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