REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM SERVIÇO SOCIAL (MESTRADO E DOUTORADO)
Atualizado pela RESOLUÇÃO N. 01/2023/PPGSS/UFAL, de 3 de fevereiro de 2023.
REGIMENTO PPGSS (Mestrado e Doutorado) 2023.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE SERVIÇO SOCIAL
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO N. 01/2023/PPGSS/UFAL, de 3 de fevereiro de 2023.
ATUALIZA
O
REGIMENTO
INTERNO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO
SENSU EM SERVIÇO SOCIAL
(MESTRADO E DOUTORADO)
A COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
SERVIÇO SOCIAL DA FACULDADE DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS (PPGSS/FSSO/UFAL) no uso de suas atribuições, com
aprovação do Colegiado e homologação do Conselho do referido Programa;
CONSIDERANDO o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de
Alagoas, prescrita na RESOLUÇÃO 50/2014-CONSUNI/UFAL, de 11 de agosto de
2014;
CONSIDERANDO a Portaria nº 81, de 03 de junho de 2016, que define as categorias
de docentes que compõem os Programas de Pós-graduação (PPG’s) Stricto Sensu;
CONSIDERANDO a Resolução CAPES 07/2017, de 11 de dezembro de 2017, que
estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO a Resolução n° 19/2021-CONSUNI/UFAL, que estabelece
procedimentos e critérios para as comissões e bancas de verificação e validação de
autodeclaração de pessoas com deficiência (PcD) nos processos seletivos da UFAL,
em decorrência do disposto na legislação vigente;
CONSIDERANDO o Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação “stricto
sensu”, prescrito na RESOLUÇÃO 37/2022-CONSUNI/UFAL, de 07 de junho de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução no 82/2022 – CONSUNI/UFAL, de 06 de setembro de
2022, que regulamenta a implementação de políticas de ações afirmativas nos
programas de pós-graduação “stricto sensu” e nos cursos de pós-graduação "lato
sensu" da UFAL; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROPEP Nº 01, de 06 de janeiro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Serviço Social (mestrado e doutorado), na forma anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Maceió, em 3 de janeiro de 2023.
MARIA VIRGÍNIA BORGES AMARAL
COORDENADORA DO PPGSS/UFAL
ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 01/2023/PPGSS/UFAL, de 3 de fevereiro de 2023.
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
EM SERVIÇO SOCIAL (MESTRADO E DOUTORADO)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece diretrizes e normas, com o objetivo de
disciplinar a organização e o funcionamento geral das atividades do Programa de Pósgraduação stricto sensu em Serviço Social da Faculdade de Serviço Social, da
Universidade Federal de Alagoas - UFAL, em consonância com a regulamentação
institucional, bem como com as normativas e diretrizes estabelecidas no Sistema
Nacional de Pós-graduação, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior do Ministério da Educação - CAPES/MEC e demais normativas,
resoluções e orientações supramencionadas.
Art. 2º O Programa de Pós-graduação stricto sensu em Serviço Social da Faculdade
de Serviço Social da Universidade Federal de Alagoas - UFAL é constituído de estudos
avançados em alto nível, ofertados mediante avaliação pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), submetido à deliberação pela
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e
homologados pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O Programa de Pós-graduação stricto sensu em Serviço Social da Faculdade
de Serviço Social da Universidade Federal de Alagoas - UFAL apresenta dois níveis de
formação: MESTRADO (Acadêmico) e DOUTORADO (Acadêmico), que conferirão,
respectivamente, os títulos de Mestre/a e de Doutor/a, na modalidade presencial.
Art. 4º Constituem finalidades do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em
Serviço Social da Faculdade de Serviço Social, da Universidade Federal de Alagoas UFAL:
I- formar mestre(s) e doutore(s) em Serviço Social para contribuir com a análise
do Serviço Social, do trabalho, das políticas sociais, dos direitos sociais e dos
movimentos sociais na sociedade contemporânea;
II- formar docentes, pesquisadores e profissionais para o ensino da pós-graduação
e da graduação em Serviço Social e áreas afins e para intervenção na realidade
social;
III- desenvolver e consolidar a pesquisa nas áreas de atuação do Serviço Social no
Estado de Alagoas com vistas à apreensão dos processos históricos e da
realidade social para contribuir com a formulação e a implantação de políticas
sociais tanto no âmbito público como privado;
IV- consolidar a produção do conhecimento em Serviço Social na interlocução com
áreas afins;
V- fortalecer a inserção dos pesquisadores no debate do Serviço Social brasileiro
e mundial;
VI- fortalecer a inter-relação com os demais Programas de Pós-Graduação da
UFAL, em particular, com os de áreas afins;
VII- propiciar a continuidade e o fortalecimento do intercâmbio interinstitucional por
meio dos grupos de pesquisa com outras Instituições de Ensino Superior (IES)
em nível regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 5° O PPGSS é vinculado à Faculdade de Serviço Social e terá em sua
composição a seguinte estrutura:
I- um Conselho;
II- um Colegiado;
III- uma Coordenação;
IV- uma Secretaria;
V- uma Comissão de Autoavaliação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
Art. 6º O PPGSS tem como órgão de instância deliberativa superior um Conselho
constituído por todos/as os/as docentes (permanentes, colaboradores e visitantes) do
Programa, em efetivo exercício, além de 01 (um/a) representante discente e seu/sua
suplente de cada curso (mestrado e doutorado) e 01 (um/uma) técnico-administrativo/a
e seu/sua suplente.
§ 1º Os/as representantes do corpo discente e seus/suas suplentes serão
escolhidos/as dentre os/as discentes regularmente matriculados/as no Programa,
eleitos/as por seus pares para cumprir mandato de 1 (um) ano, admitida uma única
recondução para mandato subsequente.
§ 2º Os/As representantes discentes titulares do Conselho serão os/as mesmos/as
representantes do colegiado do Programa na qualidade de titular e suplente.
§ 3º O/A representante do corpo Técnico-Administrativo e seu/sua suplente serão
escolhidos/as dentre os/as técnicos/as do Programa, eleitos/as por seus pares para
cumprir mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º Os/as representantes técnico-administrativos/as, titular e suplente, do Conselho
serão os mesmos representantes do Colegiado do Programa.
§ 5º O Conselho do Programa reunir-se-á mediante convocação do/a Coordenador/a,
ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 6º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do
Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas
com quórum por maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 7º As decisões do Conselho serão divulgadas no âmbito da Faculdade, em forma de
resolução ou de simples ato, de acordo com a prescrição legal da matéria.
Art.7º. Compete ao Conselho do PPGSS:
I- realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Programa de Pósgraduação, bem como encaminhar ao Conselho da/o Unidade Acadêmica CONSUA/FSSO para homologação;
II- apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III- apreciar e decidir sobre os recursos apresentados contra decisões do Colegiado
do PPGSS;
IV- acompanhar o funcionamento e desempenho do PPGSS;
V- aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do programa de
pós-graduação e submetê-lo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo
para a apreciação da Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação –
PROPEP/UFAL;
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO
Art. 8º O Colegiado do PPGSS terá a seguinte composição:
I- cinco docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes
docentes permanentes de cada linha de pesquisa e eleitos pelos seus pares,
para cumprirem mandato de dois anos;
II- um representante do Corpo Discente, e seu suplente;
III- um representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu respectivo suplente.
§ 1º Os/as representantes Discentes (titular e suplente) deste Colegiado comporão, na
qualidade de titulares, juntamente ao Técnico-Administrativo, o Conselho do PPGSS.
§ 2º O Colegiado e seus respectivos Coordenador/a e Vice-coordenador/a serão
eleitos/as pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, em
reunião presidida pelo/a Coordenador/a em exercício.
§ 3º O Colegiado eleito ou indicado pelo Conselho do PPGSS, será submetido ao
referendo do Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário
compatível à PROPEP para emissão de Portaria de designação, em conjunto com a
indicação da Coordenação do PPGSS.
Art. 9º. O Colegiado reunir-se-á mediante convocação do/a Coordenador/a, ou a
requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum de maioria simples
(metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao/à Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de
qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por convocação da
coordenação ou da maioria dos seus membros;
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação
mínima de 48 horas em dias úteis;
§ 5º Reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assunto específico e
urgente, devendo ter quórum qualificado.
Art. 10. Compete ao Colegiado:
I-
solicitar à Direção da Unidade Acadêmica - Faculdade de Serviço Social - a
abertura do processo eleitoral para a escolha de seus membros, conforme
deliberação do Conselho do PPGS;
II- apreciar e aprovar alteração na composição do Colegiado do PPGSS.
III- elaborar o planejamento estratégico do PPGSS e encaminhar para a
apreciação do Conselho do Programa;
IV- aprovar a oferta acadêmica semestral dos cursos de mestrado e doutorado;
V- emitir parecer sobre assuntos de interesse do PPGSS;
VI- opinar sobre infrações disciplinares estudantis e encaminhá-las, quando for o
caso, aos órgãos competentes;
VII- seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VIII- observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à
UFAL em vigor, pelo Regulamento Geral dos PPGs, pelo Regimento Interno do
PPGSS e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
IX- apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses
de ordem didática da Unidade Acadêmica - Faculdade de Serviço Social - com
o PPGSS;
X- planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e disciplinas do
Programa em atendimento aos seus objetivos e execução da oferta semestral;
XI- analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as
normas fixadas neste Regimento Interno e nos documentos de área da Capes,
quando se tratar de discentes oriundos de outras IES;
XIIanalisar e decidir sobre os pedidos de dispensa, equivalência ou
aproveitamento de estudos de disciplinas que não apresentam equivalência
com disciplinas do PPGSS, com base em parecer emitido pelo orientador,
justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do estudante;
XIII- julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do PPGSS;
XIV- estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos/as
discentes do Programa e autorizar eventuais substituições;
XV- credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, por meio de editais, ou
outros dispositivos convocatórios, do PPGSS de acordo com as normas
previstas neste Regimento Interno, com observância aos documentos de Área
da Capes;
XVI- avaliar, a cada 2 (dois) anos, os professores do Programa com base em
relatórios anuais que contemplem os pontos de produção exigidos para a
avaliação do Programa pela CAPES;
XVII- Acompanhar as atividades docentes e propor, de acordo com o interesse da
Pós-Graduação, a substituição de professores ou outras medidas que forem
julgadas necessárias;
XVIII- elaborar e aprovar o edital para a seleção dos/as candidatos/as discentes, e
indicar a comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XIX- homologar os resultados da seleção de candidatos ao ingresso no PPGSS;
XX- indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades, conforme o que dispõe este Regimento Interno;
XXI- homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme
a legislação em vigor;
XXII- planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao
PPGSS;
XXIII- auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta CAPES;
XXIV- propor, quando necessário, alterações deste Regimento Interno e encaminhar
para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente,
para homologação do Conselho da Unidade Acadêmica - Faculdade de
Serviço Social;
XXV-opinar sobre quaisquer matérias de interesse do PPGSS que lhe sejam
enviadas por órgãos da Administração Superior da Universidade Federal de
Alagoas ou da CAPES;
XXVI- decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre
os casos omissos neste Regimento Interno, atendidas as disposições legais
vigentes;
Parágrafo único - As decisões do Colegiado do Programa referentes a prazos,
disciplinas, exames de seleção, bancas examinadoras e qualquer outro assunto de
interesse geral ou individual deverão, de forma adequada, ser levadas ao
conhecimento de todos os alunos e membros do corpo docente ou ao interessado, de
modo que fique assegurada a devida ciência.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 11. A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e um/a Vicecoordenador/a, escolhidos pelos membros do Colegiado dentre os docentes
permanentes do Colegiado, conforme procedimento indicado neste Regimento Interno.
§ 1° - O/a Coordenador/a e Vice-coordenador/a terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, por meio de nova eleição.
§ 2° - O/a Vice-coordenador/a substituirá o/a Coordenador/a em suas ausências ou
impedimentos.
§ 3º - Um membro titular da categoria docente do Colegiado assumirá a Coordenação
do PPGSS em caso de vacância ou impedimento do/a Coordenador/a e do/a Vicecoordenador/a.
Art. 12. À Coordenação do PPGSS compete:
I- gerir as atividades didático-científicas e administrativas, tais como
supervisão do processo de seleção, orientação da matrícula, relacionadas
ao Programa - PPGSS;
II- coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa - PPGSS;
III- convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa PPGSS;
IV- representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e
entidades de ensino, pesquisa e financiamento, tais como Instituições
Acadêmicas, Agências de Fomento à Pesquisa, Associações de Pesquisa,
Associações Profissionais e demais entidades públicas e privadas;
V- encaminhar à PROPEP/UFAL e a outros órgãos de fomento, nos prazos
estabelecidos, a distribuição de bolsas entre os/as discentes, conforme
definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do Programa;
VI- elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e
PROPEP/UFAL;
VII- comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no
funcionamento do Programa - PPGSS em matéria de instalações,
equipamentos e pessoal e solicitar as correções necessárias;
VIII- deliberar, ad referendum do Colegiado, sobre assuntos de sua
competência, sempre que a urgência o exigir;
IX- administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
X- designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo
Colegiado do Programa - PPGSS;
XI- apreciar o pedido de dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo
estudante no PPGSS, seja como aluno regular ou especial, antes do seu
ingresso no curso de mestrado ou doutorado, encaminhar para
homologação do Colegiado, atendendo aos critérios definidos neste
Regimento Interno;
XII- apreciar o pedido de dispensa em disciplinas equivalentes previamente
cursadas pelo estudante em outros programas de pós-graduação, com base
em parecer emitido pelo docente responsável pela disciplina no PPGSS,
encaminhar para homologação do Colegiado, atendendo aos critérios
definidos neste Regimento Interno;
XIII- exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 13. A Secretaria de Pós-Graduação é composta por servidor/a do corpo técnico
da Universidade.
Art. 14. São atribuições da Secretaria:
I- organizar e manter atualizados os dados dos/as discentes e docentes;
II- auxiliar a Coordenação na digitação de documentos, registros, organização
e manutenção das atividades acadêmicas no sistema de registro das
atividades acadêmicas e sistemas de informação ou plataformas de
avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III- organizar o ementário das disciplinas ofertadas, com os respectivos
programas e cronogramas de oferta;
IV- gerenciar a matrícula dos/as discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
V- organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao Colegiado;
VI- acompanhar os prazos de qualificação e defesa de dissertação e tese;
VII- organizar a programação das qualificações e defesas de dissertação ou
tese;
VIII- administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões,
relatórios, editais e convocações;
IX- redigir atas das reuniões dos Colegiados e Conselho que serão lavradas;
X- ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência
recebida e expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria;
XI- cadastrar dissertações e teses na Plataforma Sucupira;
XII- organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e
outras mídias do PPGSS na Internet, publicizando as atividades e
documentos relativos ao PPGSS;
XIII- zelar pela guarda dos conteúdos programáticos dos cursos do PPGSS e
pela conservação da documentação da Coordenação;
XIV- providenciar a reposição de material de consumo;
XV- fazer atendimento ao público e ao corpo docente e discente do PPGSS;
XVI- planejar atividades técnicas para o bom desempenho das atividades
pedagógicas, bem como participar das discussões do planejamento
administrativo e técnico-pedagógico do Programa;
XVII- auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da
UFAL, Capes e CNPq e outras agências;
XVIII- outras atribuições inerentes à área de atuação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 15. A Comissão de Autoavaliação (CAA) será instituída pelo Conselho do
Programa para a avaliação sistemática e contínua do PPGSS com a participação de
distintos atores - docentes, discentes, egressos, técnicos e outros, nos níveis
hierárquicos diversos, dos estratégicos aos mais operacionais e conforme os atos
normativos da Capes e as orientações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
da UFAL.
§ 1º A Comissão de Autoavaliação será composta por no mínimo três docentes, com
representação de outros segmentos do Programa, podendo conter indicação de
docentes de outro PPG, de outra IES na área de concentração do PPGSS.
§ 2º Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá
ser renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos previstos no
Regimento ou em Normativa Interna do PPGSS.
§ 3º A Comissão de Autoavaliação deverá encaminhar anualmente o relatório de
autoavaliação à Coordenação do Programa que apresentará ao Colegiado e na
sequência encaminhará à CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, apensar o
relatório na página do PPGSS e encaminhar à CPA/UFAL.
§ 4º. A Comissão de Autoavaliação indicará entre seus pares um representante para
participar da Comissão Institucional de Autoavaliação da Pós-Graduação da UFAL que
atuará no acompanhamento do processo auto avaliativo da pós-graduação, conforme
estabelece o Regulamento Geral dos PPGs da UFAL.
Art. 16. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I- elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices
de crescimento do PPGSS;
II- elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as
diretrizes da Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação
stricto sensu e em consonância com a CPA/UFAL.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 17. O corpo docente dos PPGSS será constituído por docentes da UFAL, sendo
admitida, a critério do Documento de Área da Capes, a participação de docentes ou
pesquisadores/as de outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou
internacionais:
I- Docente Permanente: atua no Programa de Pós-graduação em todas as
atividades de ensino, pesquisa e extensão, isto é, orientando, ministrando
disciplinas, participando de projetos de pesquisa e extensão, mencionando o
vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa, e que
atenda aos critérios de produção acadêmico-científica, estabelecidos por este
Regimento Interno;
II- Docente Visitante: integra essa categoria o/a professor/a ou pesquisador/a com
vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que
sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal
vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de
dedicação total, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa,
permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão,
mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do
PPGSS;
III- Docente Colaborador: integram essa categoria os demais membros do corpo de
professores/as do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem
credenciados como Professores/as Permanentes ou como Visitantes, mas
participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou extensão, ou da orientação de alunos,
independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UFAL.
§ 1º Os/as docentes em atuação no PPGSS serão credenciados/as ou recredenciados/
as pelo Colegiado e classificados/as nas categorias definidas pela Capes.
§ 2º O processo de credenciamento ou recredenciamento ocorrerá por editais ou
instrumento de chamada pública equivalente, apreciado e homologado em reunião do
Conselho do PPGSS, seguindo o Documento de Área da Capes.
§ 3º O processo seletivo para o credenciamento ou recredenciamento será realizado
por uma comissão constituída por um/a docente de cada linha de pesquisa do PPGSS
ou apenas da linha que abrir vaga, podendo ser convidado um/a professor/a de outro
PPG da UFAL ou de outra Instituição para compor a comissão, se for o caso, quando o
processo for de recredenciamento.
§ 4º O processo de credenciamento ou recredenciamento de docentes para o PPGSS
dar-se-á mediante solicitação por meio de requerimento à Coordenação do Programa,
seguindo o cronograma pré-fixado junto ao instrumento de convocação, acompanhado
de um Projeto de Pesquisa com horizonte de 2 anos para execução vinculado a uma
das linhas de pesquisa do PPGSS; um Plano de Trabalho para 2 anos, contemplando
atividades de ensino, pesquisa, orientação e/ou extensão, conforme as atribuições da
categoria docente definidas neste Regimento Interno, o Currículo Lattes e ORCID
atualizados e cadastrados na Plataforma do CNPq.
§ 5º Para o exercício da docência no PPGSS por meio de processo de credenciamento
será exigida formação acadêmica representada pelo título de Doutor/a ou equivalente,
assim como experiência no âmbito do ensino e da pesquisa conforme as prescrições
do Documento de Área da Capes.
§ 6º Os/as docentes credenciados/as ou recredenciados/as como Permanentes no
PPGSS deverão ter sua carga horária de disciplina computada em conjunto com as
disciplinas ministradas na graduação, não ultrapassando a carga horária sala/aula de
10 horas semanais.
§ 7º O PPGSS poderá ter um percentual de até 40% de docentes permanentes
externos à UFAL, desde que, na instituição de origem, atuem na área de concentração
do PPGSS.
§ 8º Docentes externos à UFAL deverão apresentar termo de anuência da chefia
imediata na instituição de origem, concordando com o credenciamento e o exercício de
trabalho voluntário do/a docente no PPGSS.
Art. 18. São atribuições do corpo docente:
I-
cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do PPGSS e
demais legislações aplicáveis;
II- desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
III- ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os/as discentes;
IV- registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registro
das atividades acadêmicas (SIGAA), encerrando e consolidando as disciplinas
nos prazos estipulados no sistema;
V- participar das atividades colegiadas;
VI- orientar o trabalho de Dissertação e de Tese dos/as discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
VII- acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação
dos produtos resultantes da Dissertação ou da Tese;
VIII- participar de bancas examinadoras;
I- atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
IX- integrar, a pedido da Coordenação ou indicação do Colegiado do PPGSS:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas
estrangeiros de pós-graduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
X- manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer
informações complementares, sempre que for solicitado pela Coordenação do
Programa, bem como a comprovação da sua produção acadêmica;
X- desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que
possam beneficiar os cursos.
Art.19. Os/as docentes do PPGSS serão avaliados pelo Colegiado do Programa, a
cada 2 (dois) anos, com base em relatórios anuais encaminhados à Coordenação,
considerando os seguintes pontos:
I- exercício das atividades de ensino, pesquisa, extensão, quando pertinente,
orientação e participação em comissões do Programa;
II- produção intelectual comprovada por meio de publicação em nível regional,
nacional e internacional;
III- coordenação e execução de projetos aprovados por agências de fomento ou
órgãos públicos e privados, que caracterizem a captação de recursos para
beneficiar, direta ou indiretamente, o PPGSS;
Parágrafo único – Os/as docentes que, no período equivalente a duas avaliações, não
atenderem a contento às suas atribuições poderão ser desligados do Programa após
apreciação do seu relatório pelo Colegiado.
CAPÍTULO XIX
DA ORIENTAÇÃO
Art. 20. Haverá, para cada discente do PPGSS, um/a Docente Orientador/a,
devidamente homologado pelo Colegiado.
§ 1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado, quando solicitada
pelo/a discente ou pelo/a Docente Orientador/a, cabendo ao Programa regulamentar
internamente os mecanismos de mudança de orientação.
§ 2º O número máximo de orientandos por orientador será considerado pela soma dos
alunos de cursos de mestrado e de doutorado em todos os programas em que o
orientador estiver credenciado, atendendo aos critérios da área de avaliação do
Sistema Nacional de Pós-graduação a que pertence o programa.
Art. 21. Ao/À Docente Orientador/a compete:
I- acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando,
assistindo-o em sua formação, bem como outra atribuição prescrita neste
Regimento Interno;
II- recomendar o exame de qualificação da Dissertação antes do término do
terceiro semestre letivo, ou da Tese antes do término do sexto semestre letivo,
bem como o depósito para a defesa do trabalho final até o fim do quarto período
letivo para a Dissertação e até o fim do oitavo período letivo para a Tese.
III- participar como presidente das bancas examinadoras de qualificação e de
defesa que avaliarão o trabalho final de Dissertação ou de Tese;
IV- no caso de afastamento por um período superior a três meses do PPGSS e não
havendo um/a docente coorientador/a, indicar um/a supervisor/a credenciado/a
pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação;
V- informar ao Colegiado do PPGSS o desenvolvimento das atividades de seu
orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral;
VI- publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em
conjunto com orientandos/as, cuja temática esteja relacionada à pesquisa
desenvolvida pelos/as orientandos/as.
CAPÍTULO X
DA COORIENTAÇÃO
Art. 22. O/A orientando/a e o/a orientador/a, em comum acordo, poderão solicitar
docente coorientador/a do trabalho de Dissertação ou Tese, interno ou externo à UFAL,
preferencialmente docente permanente, colaborador/a, visitante ou pós-doutorando/a
de outro PPG, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do PPGSS e a
coorientação deve constar no sistema acadêmico (SIGAA) e Plataforma Sucupira.
§ 1º O/A coorientador/a é definido/a como sendo um/a docente ou pesquisador/a com
título de doutor/a ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do PPGSS,
com competência no tema da dissertação ou tese (comprovada por publicações e
experiência acadêmica). O papel do/a coorientador/a é contribuir efetivamente com a
experiência, complementar à do/a orientador/a, na realização do projeto de dissertação/
tese do/a discente do PPGSS.
§ 2º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão ser
coorientadores/a, a critério do Conselho do programa.
§ 3º O prazo para requisição de coorientação é de no máximo até doze meses
contados a partir do ingresso do aluno no mestrado e de no máximo 24 meses
contados a partir do ingresso no caso de aluno de doutorado.
CAPÍTULO XI
DOS ACORDOS DE COTUTELA E OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
Art. 23. O PPGSS poderá participar de convênios específicos envolvendo docentes da
universidade e de uma instituição estrangeira, em regime de dupla orientação de um/a
discente do programa, desde que a atividade seja regida por Acordos de Cotutela
geridos pela UFAL, iniciado pela Coordenação do PPGSS, conforme regulamentação
geral da UFAL.
Art. 24. Os/As discentes envolvidos/as nesses acordos/convênios efetuarão seus
trabalhos sob o controle e a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada
uma das universidades envolvidas.
Art. 25. Cada tese em regime de dupla orientação se desenvolverá no âmbito de um
convênio específico, que associe as duas instituições interessadas e que implique
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único. O convênio reconhecerá a validade da tese defendida no âmbito da
dupla orientação por cotutela, estabelecendo os termos de reciprocidade.
Art. 26. A tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas instituições envolvidas,
disposição esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as
ditas instituições.
§ 1º O período de trabalho a ser realizado na UFAL, e, portanto, no PPGSS, terá
duração mínima de 06 (seis) meses.
§ 2º Preferencialmente, os alunos matriculados na UFAL, e portanto, no PPGSS,
defenderão sua tese na Faculdade de Serviço Social, Unidade de Ensino e Pesquisa à
qual o Programa está vinculado.
CAPÍTULO XII
DA ADMISSÃO DE DISCENTES
Art. 27. A admissão de discentes ao PPGSS será realizada mediante seleção pública,
convocada por Edital, conforme critérios estabelecidos neste Regimento Interno e
conforme os atos normativos que instruem a elaboração de editais de seleção pela
PROPEP.
§ 1º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da
Resolução 86/2018 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pósgraduação, ou outra Resolução que a substitua, no âmbito da UFAL.
§ 2º Visando a atender às necessidades de qualificação dos servidores
(docentes/técnicos) da instituição, serão destinados, no mínimo, 10% (dez por cento)
do total de vagas ofertadas para servidores da UFAL.
§ 3º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte
designado para a ampla concorrência.
§ 4º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido no §
2º, serão preenchidas pelos candidatos aprovados em “ampla concorrência".
§ 5º Poderão ser admitidos/as discentes oriundos de convênios nacionais e
internacionais firmados institucionalmente.
Art. 28. O edital de abertura de seleção será divulgado pelo Portal UFAL/Unidade
Acadêmica FSSO - Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e PROPEP/UFAL
e constará das informações pertinentes ao processo seletivo.
§ 1º O processo seletivo para ingressar no PPGSS será realizado por uma Comissão
de Seleção para o Mestrado e uma Comissão de Seleção para o Doutorado que serão
designadas pelo Colegiado do Programa.
§ 2° - A Comissão de Seleção para o Mestrado será composta de 5 cinco (cinco)
docentes, sendo 3 (três) titulares, dos quais 2 (dois) docentes são do PPGSS e um é
convidado/a externo/a ao Programa, e 2 (dois) suplentes, um/a docente interno/a e um/
a convidado/a externo/a ao Programa.
§ 3° A Comissão de Seleção para o Doutorado será composta de 6 (seis) docentes,
sendo 4 (quatro) titulares, dos quais 2 (dois) docentes são do PPGSS e 2 (dois) são
convidados externos ao Programa, e 2 (dois) suplentes, um docente interno e um
convidado externo ao Programa.
Art. 29. O número de vagas anualmente previstas será de no máximo 15 vagas para o
mestrado e 15 vagas para o Doutorado.
Art. 30. Os candidatos ao processo seletivo deverão apresentar documentação exigida
no edital do processo seletivo, conforme normativas vigentes da UFAL.
Art. 31. O processo de seleção dos candidatos ao Mestrado e ao Doutorado constará
da prova de conhecimento na área de concentração do PPGSS, em língua estrangeira
(inglês, francês ou espanhol), entrevista, exame do Curriculum Lattes CNPq e análise
do Projeto de Pesquisa.
§ 1º A prova de conhecimento na área de concentração do PPGSS será aplicada
apenas à seleção para o Mestrado.
§ 2º A prova em língua estrangeira não terá caráter eliminatório nem classificatório,
mas obrigatório.
§ 3º O aluno só poderá se submeter ao exame de qualificação com a aprovação na
prova de língua estrangeira.
§ 4° O Projeto de Pesquisa deverá ser compatível com a Área de Concentração e as
Linhas de Pesquisa do Programa.
Art. 32. É admitido o ingresso de discentes no Programa de Doutorado Direto (PDD)
desde que observadas as regras contidas na Capes e no CNPq.
Art. 33. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Plataforma Sucupira da Capes e no SIGAA.
CAPÍTULO XIII
DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL
Art. 34. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo PPGSS, mediante apresentação da documentação
exigida de acordo com o edital de seleção, vinculando-se à Instituição por meio de um
número de matrícula que o identifica como discente regular da UFAL.
§ 1º Os candidatos aprovados no processo seletivo de Mestrado ou Doutorado deverão
apresentar no ato da matrícula o diploma ou certidão que comprove o cumprimento de
todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação ou de Mestrado,
respectivamente.
§ 2º Em caso de entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior o/a discente
terá até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 3º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar
a matrícula no período estabelecido no edital do processo seletivo.
§ 4º Em caso de desistência, poderão ser convocados candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes e informado
no Edital correspondente.
§ 5º O candidato aprovado e classificado deverá, obrigatoriamente, efetivar a sua
matrícula inicial, em pelo menos 2 (duas) disciplinas, no primeiro período letivo regular
sem a qual perderá o direito à admissão no Programa.
§ 6º Será permitido o cancelamento, acréscimo ou substituição de disciplinas, na forma
disciplinada neste Regimento.
Art. 35. A renovação de matrícula será feita pelo/a discente a cada período letivo
regular do Programa, até a defesa da Dissertação ou Tese, sendo considerado/a
desistente do curso o/a discente que não o fizer por um semestre.
CAPÍTULO XIV
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 36. O PPGSS poderá aceitar, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º O/A candidato/a à matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a sua inscrição,
indicando a/s disciplina/s pretendida/s, observadas as regras estabelecidas no edital de
convocação.
§ 2º A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno especial, não
assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação:
I- o/a discente em condição de aluno/a especial poderá cursar no PPGSS no
máximo duas disciplinas, sendo permitido uma por semestre;
II- não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória;
III- não é permitida matrícula como discente especial em mais de um PPG no
mesmo semestre letivo;
IV- o tempo máximo em que o/a discente pode permanecer na condição de discente
especial, não pode exceder 02 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 37. Ao/A discente matriculado/a em disciplina avulsa será assegurado o
fornecimento de histórico onde conste o número de créditos e o conceito obtido na/s
disciplina/s cursada/s.
Parágrafo único. O PPGSS aproveitará apenas duas disciplinas cursadas por
candidato/a aprovado/a e classificado/a em processo seletivo para discente regular do
Mestrado ou do Doutorado e que tenha solicitado aproveitamento de disciplina cursada,
na área de concentração do Programa, como discente especial na UFAL.
CAPÍTULO XV
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES REGULARES NO PROGRAMA
Art. 38. A permanência mínima dos/as discentes no PPGSS nos níveis de Mestrado e
Doutorado será de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses respectivamente, contados a
partir da data da matrícula inicial.
Art. 39. O prazo máximo de permanência do/a discente admitido/a em âmbito do
Mestrado será de 24 meses, e, em âmbito do Doutorado será de 48 meses.
§ 1º O/A discente poderá requerer prorrogação de tempo de defesa de até 6 meses
para o mestrado e de até12 meses para o doutorado.
§ 2º O requerimento em formulário próprio disponível no site do Programa deve ser
encaminhado à secretaria com antecedência de um mês para o vencimento do prazo
de qualificação ou de defesa, acompanhado de justificativa, com a anuência e a
assinatura do/a orientador/a.
CAPÍTULO XVI
DO TRANCAMENTO DE SEMESTRE
Art. 40. O/A discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um semestre,
para o mestrado e, no máximo, dois semestres para o doutorado, mediante solicitação
ao Colegiado do Programa e com a anuência do/a orientador/a.
§ 1º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo em
casos excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de
integralização do/a discente.
Art. 41. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e
este deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.
Art. 42. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do
Programa, se justificado.
Art. 43. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser
observados os seguintes pontos:
Io requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o
prazo pretendido;
IIem caso de solicitação por motivo de tratamento de saúde do estudante ou
familiar, ele deverá apresentar-se à Junta Médica da Universidade para
apreciação;
III- o requerimento, firmado pelo/a discente e com manifestação favorável
circunstanciada de quem orienta o/a solicitante, será encaminhado ao
Colegiado do PPGSS;
IV- o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo
de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar
e desde que não provoque superposição com a matrícula inicial ou
qualquer outra atividade realizada.
Parágrafo único. Entende-se por familiares o cônjuge ou o companheiro, os pais, os
filhos, o padrasto ou a madrasta, o enteado ou o dependente que vivam de maneira
comprovada às expensas do estudante.
CAPÍTULO XVII
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇAS
Art. 44. Serão prorrogados os prazos instituídos neste Regimento Interno para o
cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I- por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por
nascimento, adoção ou guarda judicial;
II- por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por
nascimento, adoção ou guarda judicial;
§ 1º as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total
de integralização discente.
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 3º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso
descrito no § 2º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou
adoção, conforme o caso.
§ 4º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o/a discente
(pessoalmente ou por procuração) deverá apresentar solicitação ao PPGSS,
acompanhada dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou
guarda judicial, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de
início da prorrogação.
§ 5º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do/a discente que a
prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade,
conforme o caso.
§ 6º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda
não tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o/a discente
esteja cursando disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e
opte por não solicitar Regime de Exercício Domiciliar ou por não as cursar
normalmente, poderá solicitar o cancelamento de inscrição nas disciplinas em que
esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§ 7º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação
referente ao tema e normativa específica da agência de fomento.
CAPÍTULO XVIII
DA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 45. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em
substituição às atividades presenciais de disciplinas, os estudantes regulares:
I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou
outras condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades
escolares, desde que se verifique a manutenção das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90 (noventa) dias
consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato que originou a
incapacidade física relativa. Períodos de duração menor do que quinze dias
devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de ausência
de acordo com a Lei 9.394/96, e, em se tratando de períodos de duração maior
do que noventa dias, deverá ser informada ao estudante a possibilidade de
solicitação de trancamento de matrícula.
II - gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 03 (três)
meses ou por maior período antes e depois do parto, em casos excepcionais
devidamente comprovados mediante atestado médico;
III - adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um período de
três meses.
Parágrafo único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às atividades
acadêmicas práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que sejam
ofertadas em períodos concentrados.
Art. 46. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o/a discente ou
seu procurador/a deverá apresentar:
I- requerimento dirigido à Coordenação do PPGSS, no prazo de até 07 (sete) dias
úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento, indicando as
disciplinas para as quais se solicita regime de exercícios domiciliares;
II- atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a
responsável, o período de impedimento de comparecimento às aulas, o
respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e manifestação sobre a
manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar, para os casos
previstos no inciso I do art. 46 e para os casos excepcionais previstos no inciso
II do art. 47;
III- atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a
responsável, informando o mês/período de gestação no qual se encontra a aluna
ou a certidão de nascimento do/a filho/a, para os casos normais previstos no
inciso II do art. 46;
IV- termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no inciso
III do art. 46;
V- outro documento que possa ser exigido, a critério do PPGSS, considerando as
especificidades de cada caso.
Parágrafo único. Os pedidos apresentados pelo/a discente fora do prazo estabelecido
no inciso I não terão efeito retroativo. Neste caso, a concessão será autorizada a partir
da data do protocolo, se ainda for viável.
Art. 47. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios
Domiciliares, a Coordenação do Programa, por meio da secretaria, solicitará que os
docentes responsáveis pela oferta das disciplinas, nas quais o estudante se encontre
inscrito, se manifestem, no prazo de dois dias úteis, informando, cada um, se sua
disciplina respectiva comporta ou não Regime de Exercícios Domiciliares, devendo, no
caso negativo, discorrer sobre os motivos.
§ 1º Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios Domiciliares e
cabendo, a depender do caso, a apresentação do documento previsto no inciso II do
art. 46, o PPGSS, por meio da secretaria, orientará o requerente para que realize
agendamento junto ao Setor de Atenção à Saúde (HU/UFAL) para a apresentação e
homologação do documento.
§ 2º Comprovando-se, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 46, e
verificando-se que a disciplina objeto da solicitação comportam Regime de Exercício
Domiciliar, nos termos do caput, o requerimento poderá ser deferido pela Coordenação
do PPGSS.
§ 3º O período a ser concedido para o Regime de Exercícios Domiciliares não deverá
ultrapassar o semestre letivo em que foi requerido.
§ 4º Na impossibilidade de aplicar o Regime de Exercício Domiciliar, mas
comprovadas, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 46, será
assegurado ao/a discente o direito ao cancelamento de inscrição na disciplina para a
qual se tem a impossibilidade.
Art. 48. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios
Domiciliares, caberá ao/a docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer
plano de atividades e prazos, compatível com o estado de saúde e com o período
concedido, a ser cumprido pelo estudante, bem como definir as formas e os critérios
para avaliação da aprendizagem.
Art. 49. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das disciplinas, antes
do fim do período inicialmente previsto, o/a discente deverá requerer a suspensão do
Regime de Exercícios Domiciliares, mediante apresentação de documentação
comprobatória.
CAPÍTULO XIX
DOS CURRÍCULOS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 50. - A estrutura dos PPGSS está definida por uma área de concentração, três
linhas de pesquisa e um quadro de disciplinas de caráter obrigatório ou eletivo.
Art. 51. A unidade de integralização curricular para o Mestrado e para o Doutorado é o
crédito, que corresponde a quinze horas, para disciplinas ou módulos e outras
atividades quando definidas para tal fim.
Parágrafo único. Os créditos obtidos nos Cursos de Mestrado ou Doutorado terão
validade de 05 (cinco) anos.
Art. 52. A composição curricular tem um total de 24 créditos para o Mestrado, sendo 12
créditos em disciplinas obrigatórias e 12 créditos em disciplinas eletivas, e de 32
créditos para o Doutorado, sendo 24 créditos em disciplinas obrigatórias, 06 créditos
em disciplinas eletivas/ tópicos especiais e 02 créditos de tese.
§ 1° O número de créditos de cada disciplina/módulo ou outra atividade será fixado na
estrutura curricular do PPGSS e no sistema de registro das atividades acadêmicas da
UFAL, bem como na Plataforma Sucupira
§ 2º É facultado o cumprimento de no máximo uma (1) disciplina em outros cursos de
Pós-Graduação stricto sensu na condição de domínio conexo.
§ 3° Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu obtidos
em no máximo cinco anos anteriores ao ingresso do/a discente, poderão ser aceitos,
por transferência/aproveitamento, não excedendo o máximo de 50% dos créditos
exigidos em disciplinas, quando for o caso.
§ 4° Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar
do pós-graduando com a indicação “aproveitamento de créditos” ou conforme a
nomenclatura do sistema de cadastro.
§ 5º poderão ser aproveitados os créditos obtidos em disciplinas cursadas pelo/a
discente na condição de aluno especial, no PPGSS, cujas cargas horárias sejam
equivalentes ou superiores a 50% da carga horária das disciplinas a serem
dispensadas.
§ 6º. Nos casos de transferência, excetuados os casos em que exista acordo de
cooperação e intercâmbio entre o Programa e a outra instituição, nacional e
estrangeira, o número de créditos aceitos não pode ultrapassar um terço do número
total de créditos exigidos para a obtenção do grau correspondente a Mestre ou Doutor.
CAPÍTULO XX
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 53. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina e outros
componentes
curriculares,
compreendendo
aproveitamento
e
frequência,
separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a docente e
de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75 %
(setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada
separadamente ao final de cada período letivo.
Art. 54. O aproveitamento do/a discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I- conceito A - Muito Bom;
II- conceito B - Bom;
III- conceito C - Regular
IV- conceito D - Insuficiente;
V- conceito E - Reprovado por faltas.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I- DESLIGADO - atribuído ao/à discente que não completar os componentes
curriculares prescritos neste Regimento Interno e no sistema acadêmico e
extrapole o prazo de integralização;
II- TRANCAMENTO - atribuído ao/à discente que, com a autorização do seu/sua
orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e
obtido o trancamento de matrícula;
III- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao/à discente que tenha
cursado a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra
Instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso
de disciplinas que apresentem equivalência com disciplinas do PPGSS, ou pelo
Colegiado do Programa, no caso de disciplinas que não apresentam
equivalência com disciplinas do PPGSS.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras
indicadas pelo documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes
conceitos:
I- APROVADO ou CUMPRIU;
II- NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU.
§ 3º Será considerado aprovado o/a discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
CAPÍTULO XXI
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 55. O/A discente, com a anuência de seu/sua Orientador/a, poderá requerer à
Coordenação do PPGSS o trancamento de matrícula em disciplina, desde que tenha
cumprido até 25 % (um quarto) da carga horária da disciplina.
§ 1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§ 2º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será
permitido uma única vez durante o curso.
CAPÍTULO XXII
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 56. Estará passível de desligamento do PPGSS o/a discente que incorrer em
qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I- quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;
II- em caso de insucesso na defesa do trabalho de conclusão;
III- quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado,
conforme definidos neste regimento interno, descontado o período de
trancamento de semestre, se for o caso;
IV- por decisão do Colegiado, ouvido o/a orientador/a, nos casos previstos neste
regimento interno;
V- deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível.
Art. 57. Os/as discentes matriculados/as no PPGSS estarão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
Art. 58. O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação,
deverá ser consignado em ata e comunicado formalmente ao/à discente e ao seu/sua
Docente Orientador/a.
§ 1º O desligamento será inserido no sistema de registro das atividades acadêmicas e
histórico escolar do/a discente e na Plataforma Sucupira.
§ 2º O desligamento do/a discente por insuficiência de desempenho poderá ser
proposto ao Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa e ao/à Docente
Orientador/a, assegurando-se ao/à discente o pleno direito de defesa.
CAPÍTULO XXIII
DOS DESVIOS DE CONDUTA CIENTÍFICA
Art. 59. A denúncia de desvios de conduta científica relacionados à pesquisa de
discentes do PPGSS e/ou, por conseguinte, Dissertações ou Teses, poderá ser
apresentada à Coordenação e, em seguida, à Ouvidoria da UFAL, devidamente
justificada e fundamentada.
§ 1º Em se tratando, o/a denunciado/a, de ex-estudante já titulado, a denúncia deverá
ser apresentada ao Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação, devidamente justificada e fundamentada.
§ 2º Recebida a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à Pró-reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação - PROPEP a quem caberá as devidas providencias e a apuração.
§ 3º Em se tratando, o/a denunciado/a, de estudante não titulado, com vínculo regular
junto ao Programa de Pós-Graduação em que se desenvolve a pesquisa ou trabalho
denunciado, a apuração da denúncia caberá ao Colegiado do Programa.
§4º O Colegiado responsável pela apuração da denúncia deverá designar comissão de,
no mínimo, três integrantes do quadro de docentes da UFAL, com expertise no assunto
da pesquisa ou trabalho denunciado.
I- não poderá participar de comissão de apuração orientador/a e/ou coorientador/a
da pesquisa ou trabalho denunciado;
II- não poderá participar de comissão de apuração cônjuge, companheiro/a ou
parente do/a acusado/a, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 60. Verificada a consistência dos fundamentos da denúncia, o/a denunciado/a,
será citado por mandado expedido pelo/a presidente da comissão de apuração para
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe assegurada vista do
processo.
§ 1º Achando-se, o/a denunciado/a, em lugar incerto e não sabido, que impossibilite
sua citação nos termos do caput, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da
União, para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última
publicação do edital.
§ 2º O/A denunciado/a, que, regularmente citado, não apresentar a defesa no prazo
cabível, será declarado revel, devendo ser designado como defensor dativo servidor
vinculado aos quadros da UFAL, na seguinte ordem de preferência: o/a orientado/a da
pesquisa ou trabalho denunciado, o/a coorientador/a da pesquisa ou trabalho
denunciado ou o/a coordenador/a do Programa.
§ 3º. O defensor dativo terá o prazo de 30 dias, a partir da notificação de sua
designação, para apresentar a defesa.
Art. 61. Apreciada a defesa, a comissão de apuração elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção, devendo constar, expressamente, sua conclusão
quanto à inocência ou à responsabilidade do/a denunciado/a.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias a partir da constituição da comissão de apuração.
§ 2º O processo de apuração, com o relatório da comissão, será remetido ao Colegiado
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 62. Havendo a confirmação de plágio ou outro desvio de conduta científica por
estudante regular não titulado, a CPG/PROPEP, em seu parecer de julgamento,
indicará a penalidade aplicável (de acordo com o Regimento Geral da UFAL, deste
Regulamento e demais legislações em vigor sobre o tema) considerando, entre outras
coisas, o tipo de desvio de conduta científica identificado, sua gravidade e dolo, a
possibilidade de correção (considerada manifestação do/a orientador/a, a etapa da
pesquisa em que se encontre o estudante, o tempo disponível para tanto, em face dos
prazos, e o correspondente comprometimento do estudante em providenciar as
correções) e demais providências pertinentes à reparação dos possíveis danos
causados.
§ 1º Diante da penalidade indicada, a CPG/PROPEP encaminhará os autos à instância
competente para sua aplicação, observando o Regimento Geral da UFAL e legislação
pertinente em vigor.
§ 2º É vedada a realização de concessão de título de pós-graduação a estudante que
esteja submetido à apuração de desvio de conduta científica.
§ 3º No caso de o julgamento da CPG/PROPEP, de que trata o caput, se basear em
acordo de correção de desvio de conduta científica, a comprovação da realização das
correções determinadas deverá ser feita a CPG/PROPEP:
I- quando da Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, da
Dissertação ou da Tese, devendo a CPG/PROPEP rejeitar a entrega do
trabalho, caso as correções determinadas não sejam comprovadas; ou
II- caso a defesa ou avaliação do trabalho, conforme o caso, já tenha sido
realizada, considerando-se reprovado/a o/a discente, caso as correções
determinadas não sejam comprovadas.
Art. 63. Havendo a confirmação da prática de plágio ou de outra irregularidade grave
ou insanável por ex-discente titulado/a, o Colegiado do PPGSS e a CPG/PROPEP
indicarão a cassação de seu Título.
§ 1º O/A ex-discente, caso já tenha retirado seu diploma, será citado por mandado
expedido pelo/a Coordenador/a da CPG/PROPEP para realizar a devolução do
diploma, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Achando-se o ex-estudante em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua
citação nos termos do §1º, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União,
para realizar a devolução do diploma, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última
publicação do edital;
§3º A CPG/PROPEP manterá publicado no sítio eletrônico oficial da Pró-reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação, extrato de títulos de Pós-graduação stricto sensu
cassados, indicando o nome do titular, o Programa de Pós-graduação e demais
informações que sejam necessárias para identificar o respectivo diploma e evitar
possíveis fraudes no uso do título ou do diploma cassado.
Art. 64. Considera-se desvio de conduta científica grave, para os fins deste capítulo, as
seguintes práticas:
I- plágio;
II- o uso de dados, resultados, métodos ou procedimentos inverídicos ou
falsificados;
III- realização de pesquisa com falsificação ou fraude da aprovação do Comitê de
Ética em Pesquisas em Seres Humanos (CEP/PROPEP/UFAL), conforme o
caso, quando exigida em virtude das características da pesquisa.
Art. 65. O disposto no art. 64 não prejudica a possibilidade de identificação de desvio
de conduta científica por banca examinadora de exame de qualificação ou de defesa
de Dissertação ou Tese, recomendando-se a reprovação do estudante, no caso de
identificação de desvio de conduta científica grave.
CAPÍTULO XXIV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 66. A Comissão de Avaliação e Bolsas será constituída de, no mínimo, 03 (três)
membros, composta pelo/a Coordenador/a ou Vice-coordenador/a do PPGSS, 01 (um)
representante do corpo docente e 01 (um) representante do corpo discente.
Art. 67. São atribuições da Comissão de Avaliação e Bolsas:
I- observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do PPGSS e as
instruções normativas da UFAL relacionadas às concessões de bolsas e às
Políticas de Ações Afirmativas e outros critérios que o Colegiado indicar;
II- examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III- selecionar os/as candidatos/as às bolsas do PPGSS mediante edital interno
contemplando critérios que priorizem as normas das Agências de fomento,
comunicando à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados individuais dos/
as discentes selecionados/as;
IV- manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos/das
bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de
estudos, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do
desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas,
para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela agência de fomento.
V- manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos/das
bolsistas, permanentemente disponível para a Capes.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Avaliação e Bolsas cabe recurso ao
Colegiado do Programa.
CAPÍTULO XXV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 68. Para a obtenção dos títulos de Mestre e Doutor os/as discentes devem
demonstrar proficiência (leitura e interpretação de texto) em, pelo menos, 01 (uma)
língua estrangeira para o Mestrado e 02 (duas) línguas estrangeiras para o Doutorado.
§ 1º No caso de candidato/a ao curso de Doutorado, o/a portador/a do título de Mestre,
que tenha realizado proficiência em 01 (uma) língua estrangeira no Mestrado o
estudante poderá ter o resultado aproveitado dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da
data de emissão do certificado/declaração.
§ 2º O PPGSS poderá exigir demonstração de proficiência em língua portuguesa para
estudantes estrangeiros – observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes
estrangeiros no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFAL – e para estudantes
brasileiros cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas,
LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência
em língua estrangeira.
§ 3º A comprovação de proficiência em língua estrangeira deverá ser apresentada até
a qualificação de Mestrado ou de Doutorado.
CAPÍTULO XXVI
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 69. O Estágio de Docência Orientada é a atividade complementar curricular
programada, supervisionada e obrigatória para todos/as os/as discentes bolsistas do
doutorado do PPGSS e facultativa para os não bolsistas do doutorado e discentes do
mestrado, conforme prevê este Regimento Interno e a Regulamentação da Capes,
sendo definida como a participação do/a discente em atividades de ensino em nível de
graduação, servindo para complementação da formação pedagógica dos pósgraduandos.
§ 1º A duração mínima do estágio de docência, aos casos em que se aplicam, será de
uma disciplina para o Mestrado e de duas disciplinas para o Doutorado.
§ 2º Para os efeitos deste Regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I- ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, sob
supervisão continuada do docente responsável pela disciplina, no limite máximo
de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas da disciplina;
II- serão consideradas, também, outras atividades docentes relativas à categoria
ensino, como coorientação de trabalhos de conclusão de curso, coorientação de
estágio supervisionado, realizada durante o período da pós-graduação;
§ 3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo/a discente em Estágio de Docência
Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um/a docente da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a do respectivo Programa de PósGraduação.
Art. 70. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para os/as
discentes com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de
classe em curso superior, pelo menos 60 (sessenta) horas/aulas, para mestrado, ou
120 (cento e vinte) horas/aulas para doutorado em curso de nível superior reconhecido
pelo Ministério da Educação.
Art. 71. O PPGSS contará com uma Comissão de Estágio de Docência constituída de,
no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo/a Coordenador/a ou Vice-coordenador/a
e por 02 (dois) representantes do corpo docente.
§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência elaborar e atualizar Instrução
Normativa tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser avaliada e
aprovada pelo Colegiado, assim como avaliar os planos, os relatórios e os pedidos de
dispensa de Estágio de Docência Orientada.
§ 2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência serão designados pelo
Conselho do PPGSS para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º A Comissão de Estágio de Docência é presidida pelo/a Coordenador/a ou Vicecoordenador/a do PPGSS.
CAPÍTULO XXVII
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 72. Poderá ser admitida a transferência de discentes do curso de Mestrado ou
Doutorado da UFAL e daqueles provenientes de Programas de outras instituições
integrantes do Sistema Nacional de Pós-Graduação para curso equivalente ou similar
oferecido pela UFAL.
Art. 73. O/a candidato/a à transferência de outro Programa deverá apresentar o pedido
à Secretaria em formulário próprio disponível na página do PPGSS.
Art. 74. Para ser admitido/a, o/a candidato/a à transferência deverá satisfazer às
seguintes exigências:
I- ser aceito/a por um/a professor/a orientador/a, considerando sobretudo o
histórico do candidato, a equivalência de conteúdos de disciplinas, o projeto de
pesquisa a ser desenvolvido no PPGSS.
II- ser apreciado e aprovado pelo Colegiado do PPGSS.
III- cumprir as demais normas do PPGSS.
CAPÍTULO XXVIII
DA COMPOSIÇÃO DE BANCAS
Art. 75. As bancas de qualificação ou de defesa de Dissertação ou Tese deverão ser
compostas por 03 (três) docentes doutores/as incluindo quem orienta, para Dissertação
de Mestrado; e 05 (cinco) doutores/as, incluindo quem orienta para Doutorado; e dois
suplentes sendo um interno e um externo.
§1º A banca de qualificação ou de defesa de Dissertação deverá ser composta por 02
(dois/duas) docentes internos/as ao PPGSS, incluindo o orientador, e 01 um/a docente
externo/a.
§2º A banca de qualificação ou de defesa de Tese deverá ser composta por 03 (três)
docentes internos/as, incluindo orientador, e 02 (dois/duas) docentes externos/as.
§3º Nos casos dos §1º e §2º em que houver coorientação, o(a) coorientador(a),
excepcionalmente, poderá ser incluído nas bancas examinadoras, sem direito a voto,
juntamente ao orientador(a), que presidirá as bancas.
§4º Todos/as examinadores/as externos/as à UFAL devem possuir o título de
Doutorado e devem, preferencialmente, estar credenciados/as em um Programa de
Pós-Graduação reconhecido pela CAPES.
§4º Ex-discentes (doutores/as) do PPGSS/UFAL só poderão participar de bancas de
mestrado e/ou doutorado se pertencerem formalmente, por vínculo de contrato ou
estatuto, a uma instituição de ensino superior e se estiverem vinculados/as a um
Programa de Pós-Graduação ou quando houver aprovação pelo Colegiado mediante
justificativa própria.
Art. 76. São considerados membros externos, para fins de participação em bancas de
qualificação e/ou de defesa de alunos/as do PPGSS/UFAL, professores/as doutores/as
que atuem, preferencialmente, em Programa de Pós-Graduação, e que não sejam
vinculados à Universidade Federal de Alagoas.
Art. 77. O orientador da Dissertação ou Tese será sempre membro nato e Presidente
da Comissão Examinadora de Qualificação ou Defesa da Dissertação ou Tese.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do PPGSS
designará um substituto.
CAPÍTULO XXIX
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 78. Para apresentar-se ao exame de qualificação da dissertação e da tese exigese que o/a discente tenha cumprido, pelo menos, 70% do mínimo obrigatório de
créditos fixados pelo Programa e tenha sido aprovado no exame de proficiência.
Art. 79. O exame de qualificação da dissertação ou tese será avaliado por uma Banca
Examinadora composta conforme o Art. 75 deste Regimento.
§ 1° - O texto para o exame de qualificação deverá constar de pelo menos um capítulo
da dissertação ou tese e indicações de sua estrutura global na forma de sumário.
§ 2° - Cabe à banca examinadora avaliar a fundamentação teórico- metodológica da
dissertação ou da tese em desenvolvimento, aprovando-a ou reprovando- a, por
maioria dos votos, expresso em parecer conjunto, após arguição do/a discente.
§ 3° - A aprovação no exame de qualificação pela banca examinadora constitui prérequisito para que a Dissertação ou Tese dela decorrente possa ser submetida à
defesa.
§ 4° - O/a discente deverá se responsabilizar pelo envio das cópias da Dissertação ou
Tese a/o orientador/a e, após sua homologação, à banca examinadora.
§ 5°- É recomendado que o Exame de Qualificação seja realizado até o final do terceiro
semestre letivo, no caso do Mestrado, e sexto semestre, no caso do Doutorado.
CAPÍTULO XXX
DEFESA DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 80. Os/As discentes do PPGSS no nível de Mestrado ou Doutorado deverão ser
submetidas/as a Exame de Defesa, para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor
conforme este Regimento Interno.
Art. 81. Para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, sem prejuízo das áreas de
conhecimento será exigida:
I- a defesa de Dissertação ou de Tese, respectivamente para o Mestrado e para o
Doutorado, compatíveis com as características da área do conhecimento do
Serviço Social da CAPES;
II- a participação dos examinadores externos no ato da defesa poderá ser por
participação ativa presencial ou remota e, quando for o caso, excepcionalmente,
por parecer escrito.
Art. 82. A Dissertação ou Tese deverá constituir-se em trabalho final de pesquisa, de
caráter individual e inédito.
§1º A redação da Dissertação ou da Tese deverá obedecer à normalização de
trabalhos científicos da ABNT ou a recomendada pela UFAL.
§ 2º- A Dissertação ou Tese deverá refletir a importância de sua contribuição para a
área de conhecimento do Serviço Social.
§ 3° - A Dissertação ou Tese deve indicar o título, o autor, o local, a data do término do
trabalho, o nome do orientador e ter referência expressa de que se trata de dissertação
ou tese para obtenção do grau de Mestre ou Doutor do Programa de Pós-Graduação
em Serviço Social da UFAL.
§ 4° - Não é permitido nenhuma apresentação, prefácio ou apreciação de qualquer tipo,
feitos por terceiros no corpo da Dissertação ou Tese.
§ 5° - O/A discente deverá se responsabilizar pelo envio das cópias da Dissertação ou
Tese a/o orientador/a e, após sua homologação, à banca examinadora.
Art. 83. A defesa da Dissertação ou Tese terá caráter público e será amplamente
divulgada nos meios científicos pertinentes.
Art. 84. Na apreciação do previsto nos itens I e II do artigo 81, a banca examinadora
pautará seu julgamento segundo critérios estabelecidos por este Regimento Interno,
podendo a banca acontecer na forma presencial ou remota.
Art. 85. O candidato à qualificação ou à defesa poderá solicitar prorrogação do prazo
de qualificação ou defesa por um período de até 06 (seis) meses, consecutivos ou não.
Art. 86. O candidato que não obtiver aprovação, em qualificação ou defesa, poderá
submeter-se a uma reavaliação desde que esteja no prazo de integralização do curso
incluído o período de 6 meses de prorrogação.
Art. 87. Será lavrada ata da qualificação ou da defesa, contendo as informações
pertinentes e o parecer final da banca examinadora.
Art. 88. Uma vez aprovado/a, o/a discente deverá submeter a versão definitiva do seu
trabalho no sistema vigente, devidamente corrigida e com o aval do/a Orientador/a, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias e conforme as normas estabelecidas pelo PPGSS.
§ 1º - O/a discente só receberá a cópia da Ata de Defesa da Dissertação ou Tese, o
Histórico Escolar definitivo e a Declaração de Conclusão do Curso após a submissão
definitiva no sistema vigente.
CAPÍTULO XXXI
DA DEFESA E DA DIPLOMAÇÃO PÓSTUMAS
Art. 89. Poderá ser realizada, a pedido do/a orientador/a, a defesa póstuma de
Dissertação ou Tese, quando ocorrer falecimento de discente que já tenha finalizado a
versão original, estando na iminência de realizar a respectiva defesa ou avaliação.
§1º Caberá ao orientador/a formalizar a entrega da Dissertação ou Tese, perante o
Programa, e realizar a apresentação do trabalho e caberá ao Colegiado designar, entre
seu corpo docente, os membros para compor uma comissão que deverá,
posteriormente, emitir parecer sobre o trabalho, a ser entregue ao orientador/a.
§2º A defesa póstuma terá caráter de homenagem a ser prestada ao falecido/a
discente.
§3º O Colegiado deverá convidar a família do estudante homenageado para assistir a
defesa póstuma, por meio de convite a ser enviado à pessoa designada como contato
de emergência, pelo estudante, em seu cadastro nos sistemas de gestão da UFAL.
Art. 90. A Coordenação do PPGSS poderá emitir, aos membros do núcleo familiar que
assim solicitarem, “Diploma Póstumo” com a finalidade de prestar homenagem à
memória do/a discente de que trata o art. 89 ou que tenha falecido após sua aprovação
em defesa de Dissertação ou Tese, mas antes de ter obtido o título de pós-graduação
correspondente.
Parágrafo único. O “Diploma Póstumo” não concede grau acadêmico ao estudante
falecido ou a terceiros.
Art. 91. A possibilidade de publicação póstuma da Dissertação ou Tese, no Repositório
Institucional da UFAL será encaminhada ao órgão da Biblioteca Central competente
pela Coordenação do PPGSS e dependerá de política e normatização a cargo da
unidade gestora do Repositório Institucional, que venha a permitir esse tipo de
publicação e estabelecer os devidos procedimentos.
CAPÍTULO XXXII
DO PÓS-DOUTORADO
Art. 92. O Pós-doutorado consiste no período de estágio oferecido pelo PPGSS/UFAL
para portadores do título de doutor obtido em qualquer área do conhecimento.
Parágrafo único. O Estágio de Pós-Doutorado tem como objetivo aprimorar a formação
profissional do/a Pós-doutorando/a como pesquisador/a e, quando couber, como
docente, com a finalidade de contribuir para melhorar o nível de excelência acadêmica
e científica do PPGSS.
Art. 93. A solicitação de Estágio de Pós-doutorado deverá ser encaminhada pelo/a
interessado/a à Coordenação do PPGSS, contendo os seguintes documentos e
observando os atos normativos da PROPEP/UFAL:
I- carta endereçada à Coordenação do Programa com solicitação de Estágio de
Pós-doutorado;
II- projeto de pesquisa científica a ser desenvolvido dentro do PPGSS;
III- plano de trabalho a ser desenvolvido durante o Pós-doutorado;
IV- curriculum do/a candidato/a ao Pós-doutorado preenchido na Plataforma Lattes;
V- carta de um/a dos/as docentes permanentes do Programa aceitando a
orientação/supervisão do plano de trabalho proposto.
§1º Além de atividades de pesquisa e/ou inovação, incluindo publicações em conjunto
com o/a supervisor/a, coorientações, o plano de trabalho poderá, ainda, prever
inserção de Pós-doutorandos/as em atividades de extensão e de ensino, tanto na PósGraduação como na Graduação.
§2º Caberá ao/à docente supervisor/a prover os meios necessários para a realização
das atividades descritas no plano de trabalho do/a Pós-doutorando/a.
Art. 94. Poderão atuar como supervisores/as de Pós-doutorado os/as servidores
docentes permanentes do PPGSS e casos excepcionais, com a devida justificativa,
poderão ser avaliados e aprovados pelo Colegiado do PPGSS.
Art. 95. Caberá ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação analisar e aprovar o
plano de trabalho proposto para o/a Pós-doutorando/a em conjunto com o/a seu/sua
supervisor/a.
CAPÍTULO XXXIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96. Das decisões da Coordenação, do Colegiado e do Conselho do PPGSS,
caberá pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regulamento Geral da
Pós-Graduação e do Regimento Geral da UFAL.
CAPÍTULO XXXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado e pelo Conselho do
PPGSS.
Art. 98. Este Regimento entrará em vigor após a aprovação pelo Colegiado e pelo
Conselho do PPGSS e homologação realizada pelo Conselho da Faculdade de Serviço
Social e pela PROPEP/UFAL.
Art. 99 Ficam revogadas as disposições anteriores em contrário.
