Chegando atrasado: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas raciais no programa de residência multiprofissional em saúde?

Autoras: Maria Aparecida da Silva da Silva Santos; Andrea Pacheco (UFAL). Link: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/rev_OSQ.php?strSecao=Artigos&secao=11&FASC=68998&nrSeqCon=68732

Arquivo
O social em questão.PDF
Documento PDF (779.0KB)
                    Maria Aparecida da Silva da Silva Santos1

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

Andréa Pacheco de Mesquita2
Resumo
O presente artigo objetiva realizar uma reflexão acerca da análise crítica do edital
nº 05/2021, de 22 de outubro de 2021. Partindo da compreensão que a Residência
Multiprofissional em Saúde se constitui em um campo privilegiado de ensino que
abrange diferentes discussões, discutiremos o processo das cotas raciais no contexto brasileiro, bem como os desafios para manter-se como direito para o segmento
dessa população que enfrenta um cotidiano excludente. Trata-se de um estudo de
natureza qualitativa, do tipo relato de experiência, resultante da vivência da residente como sujeito de tal direto. Utilizou-se, para embasamento do estudo, o uso de
pesquisa documental e bibliográfica.
Palavras-chave
Residência Multiprofissional. Racismo. Cotas raciais.
“Arriving late” one right effective oro ne utopia at implementation of raciais quotas at
the program in residence multi – professional in health?
Abstract
This article aims to reflect on the about from the analysis criticism of nolice no
05/2021, in 22 in october in 2021, leaving from the understanding what the Multiprofessional Residency in health if constitutes in one field privileged in teaching
what covers diferentes discussions, like this, we will discuss the process of raciais
quotas in the Brazilian context, as well as the challenges of maintaining it as a right
for the segment of this population that faces an exclusionary daily life. This is a
qualitative study, of na experience report type, resulting from the resident's experience as a subject of this right. Documentary and bibliographical research was used
to support the study.
Keywords
Multiprofessional Residency; Racism; Raciais quotas.
Artigo recebido em junho de 2024
Artigo aceito em agosto de 2024
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma
utopia na efetivação das cotas raciais no programa
de residência multiprofissional em saúde?

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

14

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

Introdução
O interesse pela presente discussão se deu pela condição de sujeito de direito de tal ação afirmativa3 bem como pela experiência de
residente do programa que, desde o início, permitiu a visualização de
formas distintas de viver o período de dois anos da residência. Além
disso, destaca-se o sentimento de inquietação diante das questões
que envolvem a população negra, como a desigualdade de acesso,
cerceando-os de direitos. Deste modo, o autoquestionar viabilizou refletir se realmente faz sentido esse incômodo, pois, quando se trata
das questões envolvendo a população negra e o acesso a um direito,
todos têm conhecimento para opinar, contudo, percebi uma superficialidade e pouco esforço por parte do “outro” de entender uma discussão tão complexa.
Assim, atuando como assistente social residente em um hospital/
escola público, um local que as expressões da questão social chegam
para o profissional carregadas de disfarces que escondem as verdadeiras estruturas de uma sociedade patriarcal, racista, sexista, entre
outros, que mantém o modo de produção capitalista intocável. Ressalta-se que, no cenário brasileiro, a questão racial não era incluída
como uma dessas estruturas nas principais discussões durante muito
tempo, logo, a não vinculação de tal questão trouxe consequências
para algumas populações que precisam lidar com as diversas formas
de violências e a invisibilidade de suas necessidades. Assim, um olhar
crítico além do que está exposto se faz necessário, visto que a formação em Serviço social oferece recursos teórico/prático crítico que
deveriam possibilitar o descortinar dessa realidade.
Dessa forma, o presente trabalho será norteado por algumas categorias: mediação, racismo, equidade, preconceito, igualdade e direito, as
quais possibilitam realizar um percurso “[...] para ultrapassar o plano da
imediaticidade (aparência), em busca da essência” (PONTE, 1995, p. 8).
Logo, sendo necessário tal movimento para compreender a forma que
o racismo afeta a materialização de um direito no cotidiano, pois não
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

15

tem como falar de cotas para pardos/as, pretos/as e indígenas por meio
de um edital sem a discussão mais profunda do racismo que perpassou
toda a formação sócio-histórica brasileira. Assim, retirando-o da superficialidade do dia a dia permite mostrar a sua real face e as consequências para as populações não privilegiadas como modelo ideal.
Neste sentido, a escolha de analisar o edital 05/2021 de 22 de outubro de 2021, seleção complementar de candidatos/as às vagas do
programa de pós-graduação na modalidade residência multiprofissional em saúde na área do adulto e idoso para o período letivo de
2022/2024, exclusivo para candidatos/as concorrentes as demandas
de pretos/as, pardos/as e indígenas permite uma discussão ainda ausente no programa, mas necessária.
Assim, o programa criado em 2009 passou no decorrer dos anos
por algumas mudanças na grade curricular, no quadro de docentes
e por alteração de cenário e perfil do residente. A residência é predominantemente realizada no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA), mas o último ano dos residentes acontece em
um cenário externo, na Unidade Docente Assistencial Prof. Gilberto de
Macedo (UDA) – UFAL. Essa unidade está focada no perfil da Atenção
Primária e é conveniada à UFAL. O público que acessa os serviços,
em todos os cenários que o residente passa, é, em sua maioria, pessoas em condições socioeconômica baixa, pretos e pardos, com fundamental incompleto, entre outros. Um público que chega ao hospital
com uma bagagem de questões que ultrapassam a causa principal de
sua internação. Logo, o tratamento médico necessita de assistência à
saúde humanizada por todos os envolvidos no seu cuidado.
Os interessados em concorrer às vagas nas formações em Serviço
Social, Psicologia, Farmácia, Nutrição e Enfermagem destinadas a candidatos pretos, pardos e indígenas precisam realizar duas inscrições.
A primeira pelo ENARE (Exame Nacional de Residência), nos meses
de setembro a outubro, de acordo com o último processo. As provas
são aplicadas no mês de dezembro. Já a segunda, fica sob a responpg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

16

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

sabilidade do NEPS/COPEVE/UFAL, responsável tanto pela inscrição e
quanto pelo resultado. Contudo, ressalta-se que para dar continuidade ao processo da segunda inscrição, depende-se exclusivamente das
notas obtidas e da lista dos candidatos liberada pelo ENARE.
Cuida-se observar que o NEPS/COPEVE/UFAL era responsável por
toda fase do processo de 2010 a 2020, mas com a mudança de gestão
da instituição e a conjuntura do cenário político do país, a partir de 2021,
passou a atuar de forma não democrática e impositiva4. Nesse sentido,
o processo passa a ser realizado pela empresa ENARE (Exame Nacional
de Residência), a qual não adota as ações afirmativas para pretos, pardos e indígenas, designando vagas de cotas somente para pessoas com
deficiência em seus processos seletivos. Mesmo diante da resistência
de professores/as, discentes, apoiadores/as da causa e a coordenação
da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), o processo de
seleção foi retirado da COPEVE e transferido para o ENARE. Diante deste
ato autoritário e antidemocrático, importa-se destacar que o grupo que
estava na coordenação da (COREMU) retirou-se do programa diante da
imposição das mudanças, sem respeitar as conquistas coletivas do grupo envolvido direto e indiretamente no programa.
Por conseguinte, entre vários embates do grupo e da gestão da instituição, com muita resistência, as 20 vagas para ingressar no programa ficaram distribuídas da seguinte forma: 12 são ofertadas pelo processo seletivo do ENARE (ampla concorrência) e oito pelo processo
do NEPS/COPEVE/UFAL. Só que, nos dois processos realizados pelo
ENARE de 2021 e 2022, a instituição dificultou o envio da lista, tendo
como consequência os candidatos sujeito de ação afirmativa começar
a residência quase um mês depois que os outros candidatos da ampla
concorrência. Logo, amorosidade no tratar a questão expressa a forma que o racismo institucional se apresenta no processo e consegue
de forma sutil excluir determinada população.
Logo que a lista com as notas dos candidatos é enviada para o
NEPS/COPEVE/UFAL, inicia a convocação dos interessados às vagas
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

17

para pretos, pardos e indígenas, que precisam cumprir algumas exigências: via e-mail enviar documentação pessoal, fotos em três posições diferentes e um vídeo autodeclarando interesse pelas vagas para
ser avaliado pelo Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (Neabi); já o indígena, é outro processo. Outro elemento que expressa o
descaso com o processo de cotas é o fato de que bancas de heteroidentificação não podem ocorrer de forma presencial ou só em casos
excepcionais de forma online, normalmente não acontece, contudo,
a coordenação da COREMU justifica que a instituição precisa diminuir
gastos, o que demonstra como a questão econômica está acima da
questão da efetivação de um direito e de uma luta histórica dos movimentos negros, para incluir cotas em processos seletivos públicos.
Deste modo, o presente trabalho busca por meio de uma análise
crítica do edital, no 05/2021, de 22 de outubro de 2021, compreender
o processo de inserção e permanência ao programa diante do desafio de acessá-lo, tendo como escolha a pesquisa qualitativa descritiva
por meio de análise documental e bibliográfica voltadas às discussões
para as legislações do programa, o que envolve leis que garantem direito a população negra, bem como estudiosos do assunto, pois ela “
trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças,
valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das
relações( MINAYO, 2001, p. 22). Já o formato será em relato de experiência “por considerar o RE como expressão escrita de vivências, capaz
de contribuir para produção de conhecimentos das mais variadas temáticas” (ALMEIDA; FLORES; MUSSI, 2021, P. 63). Ademais, o trabalho
encontra-se dividido em três seções; primeira uma breve apresentação do programa, já na segunda descreve o processo histórico da ação
afirmativa envolvendo a população negra e, para terminar, a experiência que deu origem ao presente trabalho.
Por fim, a presente análise tem como proposta a construção do
Trabalho de Conclusão da Residência (TCR), que possibilitará entender uma discussão ainda tímida do papel das ações afirmativas para a
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

ISSN: 2238-9091 (Online)

18

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

população negra no espaço de formação em saúde. Segundo Santos
(2020), uma saúde que tem como público-alvo em sua maioria pessoas pardas ou pretas e que por muito tempo em nome do avanço da
ciência e da medicina usou a população negra como cobaia para os
seus experimentos, e não para ser cuidada.

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

Uma breve apresentação do programa de residência multiprofissional
em saúde na área adulto e do idosos, HUPAA, AL
A Residência Multiprofissional em Saúde (RMS) se deu de um longo processo que culminou com a promulgação da Lei 11.129 de 30 de
junho de 2005, a qual institui a Residência em Área Profissional da
Saúde. Em conformidade com a portaria nº45, o programa é voltado a
formação em saúde na modalidade de pós-graduação lato sensu para
as categorias que compõe a área da saúde, com foco na formação em
serviço sob a orientação de preceptores e tutores capacitados que já
são profissionais do serviço ou docentes da instituição de ensino que
o programa se encontra vinculado, no caso, o programa em questão, a
Universidade Federal de Alagoas.
O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde na área
do adulto e do Idoso que trata deste estudo é realizado na residência Integrada Multiprofissional no HUPAA/UFAL, localizado na capital
alagoana. O programa criado em 2009, porém, as primeiras turmas
iniciaram em 2010, atualmente, constituída por quatro equipes multiprofissionais das seguintes formações da saúde: Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Farmácia e Enfermagem, com duração de 2 anos,
com dedicação exclusiva. No primeiro ano de residente (R1) tem como
cenário as clínicas hospitalares: clínica cirúrgica e médica. Já o segundo ano (R2) os cenários ambulatoriais: Centro de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), Unidade de Doenças Infecciosas e Parasitárias / Hospital Dia (UDIP/HD) e, tem um cenário externoUnidade Docente Assistencial Prof. Gilberto de Macedo (UDA) - UFAL,
voltado para o perfil da Atenção Primária, a qual é conveniada à UFAL.
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

19

O programa já passou por várias mudanças, a saber: grade curricular, perfil do residente, mudança na assistência em saúde ao usuário,
forma de gestão, contudo, algumas questões permanecem intocadas
ou tratadas de forma centralizada fazendo com que o programa não
avance em alguns debates. Umas das discussões ausente no programa, desde sua criação, é a questão racial e as formas como racismo
afeta os profissionais e residentes, pois se trata de um hospital escola.
logo, um espaço propício para acontecer debates que envolvem diretamente a sociedade. No entanto, alguns temas são discutidos de
forma muito solitária por aqueles que se atreve discutir, ou por aqueles
que, ao tentarem, se sentem desmotivados pela abordagem amorosa
que a instituição adota em relação ao assunto. Portanto, acabam vencidos pela amorosidade manifesta no modo como a instituição trata o
assunto, como destaca a autora “As organizações constroem narrativas sobre si próprias sem considerar a pluralidade da população com
a qual se relacionam” (BENTO, 2022, p.11).
O exemplo encontra-se nos documentos como portaria e decretos, e as produções por parte dos residentes, de 2010 a 2021 foram
apresentados aproximadamente 160 Trabalhos de Conclusão de Residência(TCR) das quatro áreas, ressaltando que de 2010 a 2012 eram
seis categorias profissionais, pois incluía Educação Física e Fisioterapia, contudo, em nenhum envolve a questão racial ou algo relacionado as formas que o racismo afeta o cotidiano do residente negro e os
efeitos das relações envolvendo sujeito negro com outras pessoas e a
instituição. De acordo com o autor,
[...] é que o racismo é a manifestação normal de uma sociedade,
e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de
anormalidade. O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência
que moldam a vida social contemporânea (ALMEIDA, 2019, p.15).

Assim, para caráter de reflexão, a instituição responsável NEPS/
COPEVE/UFAL pelo processo seletivo do programa adotou o sistema
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

20

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

de cotas nos processos seletivos a partir de 2019, como resultado da
portaria que garante o sistema de cotas na pós-graduação. No entanto, a instituição foi uma das pioneiras no cenário brasileiro ao adotar
ações afirmativas na graduação antes mesmo da lei 12.711 de 2012, ainda que, na pós-graduação, só tenha adotou em 2019. A primeira turma
com residentes beneficiados da ação afirmativa iniciou em 2020. As
turmas anteriores tinham pessoas lidas socialmente como negras, mas
um número muito baixo comparado as turmas a partir de 2020, pois
com o aumento do quantitativo de pessoas negras o racismo fica mais
exposto e deixa de ser uma situação isolada para várias situações, envolvendo um grupo maior. Diz-se isso, poiso cotidiano traz visibilidade
por meio de fatos que ocorrem com mais frequências do que a normalidade em alguns locais, ou seja, algumas questões são camufladas
ou silenciadas no dia a dia e a sua frequência a torna mais visível. Nacionalmente nenhuma outra residência adotou ações afirmativas no
processo seletivo com cotas para pessoas pardas e pretas.
Importante ressaltar que somente se tem ações afirmativas no processo seletivo da residência Multiprofissional em Saúde do Adulto e
do Idoso, a Residência médica não utiliza as cotas. Diante dessa realidade, constata-se uma lógica contraditória em que, numa mesma instituição, os programas de residência apresentam políticas diferentes e
opostas ao sistema de cotas. Por isso, é importante indagar: a política
de cotas não é uma política institucional? A cota é um direito ou está
condicionada ao grupo que coordena a residência? Em conformidade
com autora.
Esse fenômeno tem um nome, branquitude, e sua perpetuação
no tempo se deve a um pacto de cumplicidade não verbalizado
entre pessoas brancas, que visa manter seus privilégios. É claro
que elas competem entre si, mas é uma competição entre segmentos que se consideram “iguais” (BENTO, 2020, p.11).

Diante do que foi apresentado acima, a proposta da discussão seguirá em formato de relato de experiência. Nesse sentido, a discussão
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

21

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

População negra e o acesso à educação por meio de ações
afirmativas (cotas)
O negro foi introduzido no Brasil na condição de estrangeiro, o estrangeiro que não foi convidado, tampouco pode decidir se gostaria
de vir para o “novo mundo” na condição de escravo. O negro foi “julgado o ser sem história e família” (SCHWARCZ; STARLING, 2015, p.79),
uma mercadoria de fundamental importância no momento oportuno
do desenvolvimento da sociedade. Eles conheceram as piores formas
de violência, desde a captura na África, passando pelo sofrimento dos
navios tumbeiros que os trouxeram ao Brasil, sendo “pasto da bestialidade humana que a escravidão gerou” (CHIAVENATTO, 1986, p.10).
No período escravista, se construiu um imaginário no qual o negro
era visto como “forte”, essa foi uma das justificativas para explicar o
porquê ser a sua única utilidade o trabalho “braçal”. A ele foi negado
quase tudo, menos o trabalho árduo e a responsabilidade pelo desenvolvimento da sociedade. Como afirma Silva (1987), sem a manutenção do sistema escravista no período colonial não teria ocorrido o
desenvolvimento da sociedade brasileira.
Os que se beneficiaram do sistema escravocrata sempre ofereceram aos escravos a posição de inferioridade. Segundo Valente (1987),
a violência fazia parte de um conjunto de técnicas e instrumentos de
torturas e castigos que buscavam manter a submissão das pessoas na
condição de escravos, os castigos eram importantes para que o negro
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

será fundamentada nas questões levantadas pela experiência de ser
beneficiado por uma ação afirmativa, abordando os desafios de acessar e permanecer em espaços que foram criados para naturalizar determinadas ausências. Nesse percurso, o próximo tópico apresentará
um resumo do processo histórico de luta por direitos, especificamente
no que se refere às ações afirmativas para a população negra, mas é
necessário antes realizar uma breve apresentação dessa população no
contexto brasileiro.

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

22

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

interiorizasse as ideias negativas de si e de sua “raça”. Essas ideias foram devastadoras para os negros que, na atualidade, vivem uma dualidade entre o seu lugar de direito e o que lhe foi imposto historicamente na sociedade brasileira.
De acordo com Valente (1987), muitas informações que são passadas sobre os negros escravizados no Brasil não têm um estudo aprofundado, “podendo ser considerados como manifestações do colonialismo e dos interesses que a classe dominante queria defender”
(VALENTE, 1987, p.9). Isso ocorre, pois a história oficial se baseia em
documentos, e os documentos contam a história da classe dominante.
Logo, é escrita por essa mesma classe. Essa maneira de narrar a história do Brasil traz como consequência a dificuldade de compreender
pontos importantes da história do negro no país. “Assim vem sendo
construída a história de instituições e da sociedade onde a presença
e a contribuição negras se tornam invisibilizadas” (BENTO, 2022, p.11).
Contudo temos vários nomes “num contexto em que já existiram ou
existiam Luiz Gama, os irmãos Rebouças, Teodoro Sampaio, Lélia Gonzalez, Beatriz Nascimento, Machado de Assis, Juliano Moreira, Mário de
Andrade, Cruz e Souza, Lima Barreto, entre outros expoentes negros
das letras e das ciências (CARNEIRO, 2005, p. 109). Constantemente, porém, ocorre um apagamento da contribuição dessas pessoas
na história, ou busca-se embranquecer sua figura física para torná-la
mais aceitável, reforçando o apagamento da contribuição do negro na
história do país.
Assim, as próprias legislações que concediam aos senhores o direito de posse sobre os negros negavam qualquer direito a estes, pois,
como mercadoria, os senhores pagavam um valor que lhes conferia
todos os direitos sobre aquele indivíduo. Por exemplo, as leis que
antecederam a Lei Áurea (Lei Nº 3.353), que declarava oficialmente o
fim do regime escravocrata no Brasil – pelo menos no viés mercantil
–, como as de: Queirós (1850)5, Lei do Ventre Livre (1871)6 e a Lei dos
Sexagenários (1885)7. Essas legislações deixavam perguntas que se
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

23

confirmaram com sua aprovação em 13 de maio de 1888: o que fazer
com os negros livres?
Neste sentido, a classe dominante buscou construir em seu entorno condições para perpetuar o seu projeto de dominação. Segundo a autora (2022), as formas de excluir e manter privilégios, nas
mais diversas formas presente nas instituições, são semelhantes e
organizadas de forma sistemática para tornar imperceptível por meio
da negação e do silêncio. Por exemplo, o ensino superior no cenário brasileiro desde sua formação no século XIX, mesmo como um
espaço privilegiado na produção de conhecimento crítico, não teve
uma proposta, ação ou projeto relacionado a dominação da elite que
formava intelectualmente nas instituições de direito, medicina, farmácia e engenharias. Se a observarmos a partir da perspectiva da
justiça racial, impressionam a indiferença e o desconhecimento do
mundo acadêmico a respeito da exclusão racial com que, desde sua
origem, convive. De acordo com a autora.
[...] o que está em jogo é assegurar privilégios e uma estrutura
social hierarquizada segundo parâmetros raciais e de classe,
será o controle do acesso à educação um mecanismo insubstituível, posto que “a educação emerge como uma dimensão
central dessa investigação na medida em que a educação
participa do conjunto mínimo de oportunidades sociais básicas que contribuem para assegurar equidade e justiça social.
(CARNEIRO, 2005, p.112).

Assim, as cinco constituições que antecederam a de 1988, mesmo
após a abolição (13 de maio de 1888) (in) viabilizarão as necessidades
da população negra, visto que a constituição de 1988 não tem artigos
específicos para criação de ações afirmativas, mas oferece as bases
para criação de caminhos para mudança como expressa no artigo
3º, em seus fundamentos, que busca a construção de uma sociedade livre e justa. Por sua vez, destaca-se a parte voltada à educação,
conforme o Art. 205, que estabelece: “A educação, direito de todos e
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

24

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

dever do Estado e da família, [...] visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CONSTITUIÇÃO, 1988). Deste modo, as ações
afirmativas se apresentam como uma das possibilidades de corrigir
as desvantagens que determinados grupos sofreram e ainda sofrem
historicamente, devido ao tratamento diferenciado que a esses grupos
foi atribuído. De acordo com autor. “Daí as terminologias de “equal
opportunity”, ação afirmativa, ação positiva, discriminação positiva ou
políticas compensatórias” (MUNANGA, 2001, p.02).
As políticas de ações afirmativas como estratégia de combater as desigualdades causadas as vítimas do racismo e outras formas de discriminação é algo novo no cenário de luta antirracista. Contudo, há exemplo de países como Estados Unidos, Índia, Alemanha, entre outros, que
tiveram resultados positivos com a implantação de tal política. Importante destacar que as políticas de ações afirmativas, mesmo que tenham o objetivo de superar uma determinada situação, com seu tempo
determinado de duração, o contexto histórico, social e econômico irão
se fazer necessárias para a condução dessa forma de política, visto que:
As experiências feitas pelos países que convivem com o racismo
poderiam servir de inspiração ao Brasil, respeitando as peculiaridades culturais e históricas do racismo à moda nacional. Podemos, sem copiar, aproveitar as experiências positivas e negativas
vivenciadas pelos outros para inventar nossas próprias soluções,
já que estamos sem receitas prontas para enfrentar nossas realidades raciais (MUNANGA,2001, p.3).

Neste sentido, no cenário brasileiro não tem referência expressiva das primeiras ações afirmativas para o que se tornaria mais tarde
as cotas raciais para negros. Contudo, a discussão enfrenta discórdia
desse surgimento, visto que, para alguns autores, elas se expressam
na “Lei do boi de 1968”.
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União,
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

25

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

Nesse percurso, pode-se afirmar que, para outros, as ações afirmativas só têm base legal a partir da constituição federal de 1988, justificado pelo seu caráter progressista em um cenário que caminhava para
um sistema democrata pelo qual o país passava.
Além disso, o papel dos movimentos sociais que ressurgem com
mais reivindicações para suas demandas especificas e gerais, no Brasil, é de estrema significância. Tal afirmação reforça-se pelo resgate
histórico no qual se pode identificar a memória de que ele pautou as
ações afirmativas na agenda política. Dessa forma, o Movimento Social Negro (MSN), para acessar a educação superior, destaca-se como
um desses movimentos que desempenharam relevante papel. Vale
destacar, também, a mobilização local entre grupos de estudos, associações, partidos, sociedade civil, entre outros que mobilizaram e
mobilizam de forma incansável para que a população negra acesse e
permaneça no espaço acadêmico.
OMSN reconhece a universidade como um local socialmente prestigiado e legitimado para apresentação de diversos projetos, bem
como a ascensão social do indivíduo. Ele acredita que esse espaço
precisa ser enegrecido, uma vez que, historicamente, a universidade
foi um espaço colonizado e colonizador das ideias, o que expressa
uma perspectiva epistêmica de negação e desqualificação da história
e do saber da população negra.
O epistemicídio é, para além da anulação e desqualificação do conhecimento dos povos subjugados, um processo persistente de
produção da indigência cultural: pela negação ao acesso à edupg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por
cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes,
proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na
zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou
vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio (Lei nº
5.465, de 3 de Julho de 1968).

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

26

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

cação, sobretudo de qualidade; pela produção da inferiorização
intelectual; pelos diferentes mecanismos de deslegitimação do
negro como portador e produtor de conhecimento e de rebaixamento da capacidade cognitiva pela carência material e/ou pelo
comprometimento da autoestima pelos processos de discriminação correntes no processo educativo. Por isso, o epistemicídio
fere de morte a racionalidade do subjugado ou a sequestra, mutila
a capacidade de aprender (CARNEIRO, 2005, p. 97).

A partir de 2000, algumas instituições começaram, de forma interna, a adotarem ações afirmativas para negros e pardos nas suas
instituições, antes mesmo da lei n.º 12.711/12. Por exemplo, a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) por meio da resolução no 33/2003 CONSUNI, de 06 de novembro de 2003, em que “Aprova o programa
de políticas afirmativas para afrodescendentes no ensino superior na
Ufal” (ALAGOAS, 2003). Por meio do Programa de Ações Afirmativas
(Paaf), o Núcleo de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas (Neabi) – Ufal
esteve presente em todo o processo: desde a aprovação até a garantia
dos direitos deste segmento da população. O Neabi tem sua criação
vinculada ao movimento de lutas na universidade, com o objetivo de
ser um espaço que proporcione mais inclusão.
Com a aprovação da lei no 12.711/12, todas as Universidades Federais e Institutos Federais foram provocados a implantação de ações
afirmativas em seu regimento interno como destacado na lei em seu
Art. 3° “em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que
trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência,
nos termos da legislação”. (BRASIL, 2012). As instituições que seguiam
um modelo interno passam por um processo de adaptação para se
adequar ao que preconiza a nova legislação, visto que algumas delas
apresentaram resistência à implantação de cotas, especificamente cotas para negros com, baseando-se em um discurso de meritocracia8
que advoga a introdução de uma "[...] uma flagrante injustiça contra
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

27

brancos pobres se o Brasil adotar cotas em favor da maioria de negros
pobres”. Questionam: “se for fácil identificar os alunos brancos pobres,
por que o seria tão difícil para os alunos negros pobres?” (MUNANGA,
2005, p. 08). Essa ideia tem como objetivo principal naturalizar e eternizar as desigualdades raciais no país.
Entretanto, algumas mudanças foram necessárias no decorrer do
tempo, pois não se trata somente de acessar a graduação, o sujeito necessita dar continuidade desse acesso, por isso, em 2014, foi sancionada a lei no 12.990/14 em que são “[...]reservadas aos negros 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos” (BRASIL, 2014). Além
disso, as ações afirmativas expandem para a pós-graduação na modalidade stricto sensu e lato sensu, bem como a lei 10.639/2003, que
determina o ensino de história da África e cultura afro-brasileira em
todas as escolas. Além disso, pode-se citar também a lei 12.288/2010
(Estatuto da Igualdade Racial), entre outros.
Contudo, o cotidiano e as relações tecidas pelo racismo vão desenhando uma realidade que não coincide com os resultados apresentados em números estatísticos, pois, o processo de acesso era só autodeclaração emitida pelo próprio candidato, mas o olhar atento do dia
a dia vai mostrar ausência do sujeito ao qual foi destinado tal direito, o
que aconteceu? No sistema as vagas estão sendo ocupadas por pessoas negras? Cadê a variedade de cores nas salas de aula dos cursos.
Neste contexto, o surgimento das comissões de heteroidentificação
étnico-racial ocorreu, a fim de combater a realidade na qual “[...] não
se observava os percentuais reservados às pessoas negras nos ambientes institucionais de aplicação da legislação”. (SANTOS; CAMILLOTO; DIAS, 2019, p.10). Logo, surge a questão de quem está utilizando
o sistema de cotas? De acordo com os autores (2019), por desconhecimento do processo ou de forma intencional (fraude), pessoas não –
negras estavam usufruindo de um direito que não lhe pertenciam, ou
seja, o objetivo da política depara-se com uma sociedade com raízes
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

28

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

ainda muito profundas em “mecanismo de sujeição e dominação”, cuja
existência pode ser vista em relações concretas de poder que são inseparáveis do racismo” (ALMEIDA, 2019, p.83).
Assim, a Orientação Normativa no 3/2016 e a Portaria Normativa
no 4/2018 irão provocar a discussão sobre a construção de métodos necessários para averiguar a veracidade da autodeclaração de
acordo com a afirmação do sujeito no momento da inscrição para
concorrer às vagas públicas. Diante da possibilidade de inconstitucionalidade de métodos em decisão em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) deu a legalidade no processo de heteroidentificação
como descrito abaixo.
O STF, em 2017, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, reconhecendo a constitucionalidade da
Lei Federal nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20,0% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da Administração Pública Federal. O Ministro Luiz Roberto Barroso entendeu que não há violação à regra constitucional do concurso público, pois para serem investidos em tais cargos é necessário que os candidatos sejam aprovados no certame. Assim,
o pluralismo e a diversidade que passarão a existir na Administração Pública servirão como impulsos ao princípio da eficiência
(SANTOS; CAMILLOTO; DIAS, 2019, p.10, apud, Brasil, 2017a).

Assim, as instituições se mobilizaram para adotarem a comissão de que institui as bancas de heteroidentificação, procedimento
complementar à autodeclaração étnico-racial para evitar fraudes
nas cotas (PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018)
“Art.1º Esta Portaria Normativa disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos
negros” (BRASIL, 2018). Os trabalhos de validação são realizados
nas próprias instituições por meio de comissões, a instituição em
questão deste trabalho, Ufal, é de responsabilidade do Núcleo de
Estudos Afro-brasileiros e Indígenas (Neabi-ufal). Um dos primeiO Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

29

ros a implementar no sistema de cotas na pós-graduação, tornando-se referência para as discussões e organização das bancas de
heteroidentificação.
O procedimento ocorria de forma presencial com o candidato passando por um momento pedagógico sobre as questões raciais e a forma que o racismo afeta a pessoa negra. Todavia, com a pandemia,
as bancas passaram a ser realizadas de forma virtual, somente com o
envio da documentação, fotos e um vídeo de alguns segundos com o
candidato se autodeclarando, considerado uma perda para o processo, principalmente na parte de conscientização de que sujeito estamos
falando, quando se trata de cotas raciais.
Contudo, a resistências de alguns setores foram determinantes
para atrasar e dificultar o processo visto que alguns com base em um
discurso ainda muito enraizado da democracia racial. Como afirma o
autor. “Qualquer proposta de mudança em benefício dos excluídos jamais receberia um apoio unânime, sobretudo quando se trata de uma
sociedade racista”. (MUNANGA, 2005, p. 32). A lei citada anteriormente foi atualizada em 2023 que inclui outros segmentos da sociedade
como expressa “4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por
autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas
com deficiência” (BRASIL,2023). Logo, na próxima seção irei aprofundar a experiência vivenciada, bem como utilizar algumas categorias
para nortear a discussão central do tema.
Seleção complementar exclusivo para candidatos/as concorrentes as
demandas de pretos/as e pardos/as: o preço de chegar atrasado/a
A expressão “chegar atrasado/a” é utilizada nesta seção para descrever a experiência que deu origem a este trabalho, mas ela não se
restringe a ele, visto que para a população negra representa mais do
que um atraso esporádico de um determinado dia ao trabalho, a aula,
ao encontro de amigos, a reunião familiar entre outros. Pois, no contexto brasileiro, a população negra encontra-se atrasada não por espg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

30

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

colha própria, mas por meio de um projeto construído. Esse projeto
vem se perpetuando ao longo da história, forjando um “sistema meritocrático” em que um segmento branco da população acumula mais
recursos econômicos, políticos, sociais e de poder, garantindo que
seus herdeiros ocupem lugar de privilégio (BENTO, 2022, p.21).
Partindo desta compreensão, pode-se entender a dinâmica de uma
sociedade racista, sexista e classista que, por meio de atos e atitudes
ditas “normais” no cotidiano, constrói um enredo de questões profundas. A expressão dessas questões revela apenas partes mínimas
de várias problemáticas que ficam presas na superficialidade do dia a
dia. Sendo assim, para apresentar tal experiência será necessário utilizar algumas categorias, pois elas “não são estruturas somente lógicas
que a razão constrói, independentemente, nem tampouco hipóteses
intelectivas, mas configuram-se como estruturas que a razão extrai
do real, reproduzindo mentalmente o que realmente existe” (PONTE,
1995, p.07). Contundo, não serão tratadas de forma aprofundadas
neste trabalho, visto que irão articular com a própria discussão realizando movimento ativo de apreensão do cotidiano através da experiência vivida pela autora.
Neste sentido, o referente documento que legaliza todo o processo trata do edital nº 05/2021, de 22 de outubro de 2021, “aprovado pela Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da
Universidade Federal de Alagoas – COREMU/UFAL em 21/10/2021 e
pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFAL – PROPEP/
UFAL” (ALAGOAS, 2021, p.1). O qual institucionaliza a seleção complementar de candidatos/as concorrentes as demandas de pretos/
as, pardos/as e indígenas, já descrito acima. Importante destacar que
o presente documento trata de uma resposta a mobilização por parte
dos envolvidos no programa; o grupo que estava na coordenação
– COREMU/UFAL, docentes da UFAL com vinculado ao programa e
o Neabi-ufal. Diz-se isso, pois a preocupação do grupo era não ter
reserva de vagas para cotas raciais no respectivo ano, 2021, visto que
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

31

a ação afirmativa no programa foi implantada em 2019. Contudo, em
2021, estava em risco de não ter no processo. Além disso, naquele
momento, o ENARE não tinha em seu processo reserva de vagas para
cotas raciais, ou seja, um grupo luta pela permanência de um direito
mínimo para um segmento da população.
Logo, a luta não se concentra em novas conquistas, mas em manter o pouco que foi conquistado. Observa-se que o embate acontece
porque uma parte busca tornar o espaço mais inclusivo; já a outra,
preconiza a permanência de estruturas antigas que excluem. Contudo, a discussão envolve dois locais privilegiado de conhecimento, a
Universidade e um hospital escola. Em pleno século XXI, duas instituições localizadas em um território marcado por luta histórica, o
Estado de Alagoas, o embate acontece pela legitimidade das cotas
raciais, apesar de que a população que se autodeclara branca aumentou em Alagoas na última década. As estatísticas vão na contramão do país, cuja população que se autodeclara preta aumentou
no mesmo período, logo, o racismo adquire uma forma peculiar em
Alagoas, principalmente sua capital, Maceió.
Embora apresente resultados positivos com toda problemática já
referenciada, quando se trata de cotas raciais, a discórdia ocorre frequentemente, revelando um tensionamento tanto de quem é a favor
quanto de quem é contra. Como consequência, torna-se mais um empecilho na concretização de mudanças para alguns segmentos da sociedade, principalmente quem é contra, pois as colocam em posição
de não relevante. Segundo o autor, em uma pesquisa de 2001,
[...] os alunos negros levariam cerca de 32 anos para atingir o
atual nível dos alunos brancos. Isso supõe que os brancos fiquem parados em suas posições atuais esperando a chegada
dos negros, para juntos caminharem no mesmo pé de igualdade.
(MUNANGA, 2001, p.4).

Evidentemente que as cotas raciais não vão resolver toda a problemática existente no cenário brasileiro, por outro lado, é perceptível
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

32

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

que elas contribuem para a mudança, visto que o autor apresenta um
cenário antes da implantação das cotas raciais, todavia, mesmo com
os desafios, ocorreu alteração no cenário brasileiro, apresentando resultados positivos, apesar de que, a população branca não ficou parada. “Mesmo com tamanha subnotificação, a análise dos dados fica
comprometida. Ainda assim, é possível verificar que a participação da
população negra na rede federal atinge, no mínimo, 43,3% das matrículas” (SILVA, 2020, p. 20 apud. Inep, 2019a).
Dando continuidade à discussão, o programa segue o cronograma
normal dos programas de residência que iniciam em 03 de março de
2022, mas por questões burocráticas e a forma lenta que foi tratado o processo dos beneficiados pelo processo seletivo do edital em
questão começaram no programa somente em 28/03/2022 de março,
como sinalizado anteriormente, quase um mês depois dos que chegaram na data prevista. Para seguir a normalidade o grupo que chegou
depois não teve a escolha entre receber a bolsa e não pagar as horas
por ter “chegado atrasado”, receber a bolsa, contudo, pagar quase 200
horas a mais em um programa de dedicação exclusiva. Logo, o discurso de igualdade fica preso em uma utopia, onde corpos específicos
precisam pagar um preço maior, para então ser considerado “igual”.
Como explica o autor:
[...] a desigualdade racial é uma característica da sociedade não
apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos
racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utiliza mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos (ALMEIDA, 2019, p. 27).

Diante do contexto, quais os prejuízos para o sujeito que chega
depois? Para caráter de reflexão, como um ato administrativo e uma
escolha de rotina no ambiente de trabalho irão expressar mais sobre o racismo do que parece, visto que determinada ação serão as
formas silenciosas e sutis que o torna imperceptível? Em uma comO Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

33

preensão institucional do racismo, o mesmo não restringe atitudes
individuais, pois trata-se do resultado do funcionamento das instituições, que confere indiretamente desvantagem a determinado grupo,
o interessante que acaba não sendo reconhecido como ação da instituição, mas somente uma atitude individual isolada, logo, fortalecendo um processo de exclusão sistêmico. Portanto, o que faz deixar
para depois o envio de um e-mail com a lista dos candidatos? Por
qual motivo não acionar a via legal para cobrar a lista com mais rigor?
Há um descaso acompanhado de uma passividade dos envolvidos.
Em conformidade com o autor
[...] sempre que “a demanda negra por mudança se torna forte”, ou seja, sempre que as normas e padrões que constituem
a supremacia branca for desafiada, a indiferença em relação às
precárias condições de vida da população negra será substituída
por uma oposição ativa “baseada no medo e no interesse próprio”. (ALMEIDA, 2019, p.31).

Assim, as sequências de falhas durante o processo que resultou no
acesso do sujeito ao direito recaem sobre aquele que precisa lidar com
um discurso de igualdade despido do entendimento de todo o processo até sua chegada. Neste sentido, a igualdade é utilizada com base
no mérito ou zera todo o processo anterior que o sujeito passou, pois,
agora conseguiu, logo, todos são iguais, residentes, visto que quando
se pensa em ações afirmativas para atender demanda de uma minoria não se pode deixar de visualizar em todo o processo o sentido de
equidade (justiça social), para então poder reconhecer a igualdade.
Como destaca o autor” [...] o modernismo político nos acostumou a
tratar igualmente seres desiguais, em vez de tratá-los de modo desigual. (MUNANGA, 2001, p. 34).
Nesse prisma, a permanência do sujeito neste local que diariamente o trata como intruso, cultiva no individuo o sentimento de não pertencimento. Logo, o sujeito inicia-se em relações já construídas, com
egos inflamados, enfrentando o estranhamento do outro em relação
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

34

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

a sua presença e o comparativo disfarçado de competitividade. Além
disso, é na permanência que o racismo invoca outras armadilhas para
o sujeito não esquecer que a cor de sua pele e seus traços lhe dão uma
outra identidade diante dos outros, você não é somente assistente social / o Ana, José, Maria, mas a preta naquele espaço predominantemente branco pelo menos para aquela função, de acordo com autora,
[...] o modo de operacionalização das discriminações dentro das
organizações, em que questões éticas, morais e relacionadas
com a democratização de espaços institucionais sempre são tratadas através de uma perspectiva “racional”, que busca justificar
as desigualdades a partir da ideia de mérito. Ou seja, se constatamos representação excessiva de pessoas brancas nos lugares
mais qualificados é porque elas mereceram isso, e a ausência de
negras e negros e de outros segmentos deve-se ao fato de não
estarem devidamente preparados (BENTO, 2022, p.12).

Logo, o tratamento diferenciado irá criar no individuo o desejo de
não estar naquele local, viver em alerta diária e com medo constante
em pequenas coisas: “esquecer o crachá e não ser reconhecido como
profissional, mesmo estando todos os dias no local”, ser questionado
por colegas e usuários se realmente é profissional, ser abordado pelo
segurança de forma grosseira, mesmo com identificação”. São atitudes e
situações que se tornam rotina para o sujeito que precisa criar estratégia
para se proteger, pois ele percebe que o seu medo e a forma de ser tratado não é vivido no dia a dia pelo seu colega branco, mesmo estando
os dois no mesmo patamar de profissional residente “[...] no Brasil, a
condição racial constitui um fator de privilégio para brancos e de exclusão e desvantagem para os não-brancos. (MUNANGA, 2001, p.4).
Portanto, a experiência vivenciada no dia a dia reflete a estrutura desta sociedade, na qual locais são construídos para serem identificados com determinados corpos. Quando ocorre uma alteração, a
tendência é acontecer um estranhamento seguido do incômodo de
que algo está errado. Logo, quando se trata da pessoa negra, em cada
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

35

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

Considerações finais
O processo de reconhecimento de que um sujeito possui direito
no seu cotidiano é um processo lento e heterogêneo. Este direito será
naturalizado para alguns segmentos da população como algo seu, enquanto para outros lhe serão negados e as suas reivindicações banalizadas. No século XX, o direito passa a ser assegurado para alguns
segmentos populacionais, mas, para esse direito ser efetivado, enfrenta o cotidiano com suas armas protagonizadas pelo racismo e outras
formas de discriminação, que tem na sua base uma sociedade conduzida pela relação do capital, tendo no modo de produção capitalista a
forma de organização. Essa relação e o modo de gerir a sociedade são
decisivos para separar em determinados momentos históricos o sujeito possuidor de direito ou não.
Neste sentido, os programas de residência multiprofissional em
saúde ainda é uma modalidade de ensino recente, logo, estão em
processo de construção do seu real lugar de direito, pois, diariamente, lidam com conflitos de interesses interno e estrutural presente nos diversos formato de programas de residência multiprofissional, visto que, há pouco tempo só, havia a residência médica.
Ela tem socialmente uma posição hierárquica no campo da saúde,
destacando-se como uma experiência muito sólida, posição essa
que preserva a relação de subordinação das demais categorias que
compõem a equipe multiprofissional do médico, o qual se utiliza do
prestígio e privilégio de sua categoria para manter tal relação, ou
seja, torna-se uma luta constante no espaço de trabalho. Contudo,
quando se trata de cotas raciais na saúde, o grupo que reivindica
por direito tende a diminuir com a justificativa de não sentir idenpg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

contexto histórico, o racismo se apresenta de forma distinta e, com
o passar do tempo, torna-se mais complexa a sua compreensão e as
reais consequências no cotidiano das pessoas. Uma vez que o racismo
consegue se metamorfosear nas relações.

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

36

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

tificação com a demanda, a luta deixa de ter um grupo maior para
centralizar num grupo menor. Logo, fica a reflexão: o racismo como
parte de uma estrutura é problema da população que sofre desvantagens ou de todos? Lutar por direito por meio das cotas raciais
é só um problema da população negra ou da sociedade como todo?
Quem permite perpetuar o racismo? O negro?
Neste sentido, cotas raciais nos programas de residência multiprofissional tornam-se mais um elemento importante no combate
às desigualdades raciais no país, pois elas, por si só, não alteram a
realidade de desigualdades historicamente enraizadas. Já que, o racismo se dá através da criação e preservação de modelos centrando
em uma história racista de branqueamento, desde o Brasil Colônia
até a contemporaneidade, na qual se busca abolir as expressões negras, seus processos culturais, subjetivos e políticos em favor de um
modelo branco europeu que, no percurso da história da nação, tornou-se referência como modo de vida a se alcançar. Deste modo, o
racismo encontra-se presente nas estruturas da sociedade, logo, na
sua concepção institucional se apresenta de forma particular mais
sutil, porém, não menos destrutivo.
Por fim, as discussões apresentadas neste breve relato de experiência não se finalizam com ele, deixando questões abertas, com
a necessidade de continuidade por compreender que a população
negra precisa se sentir livre para escolher a forma que irá expressar
sua raiva, indignação, revolta, solidão, medo, alegria, saudade, gratidão para não seguir um padrão imposto que anula a sua existência,
mas escolher o que enaltece a sua existência. Portanto, o presente
trabalho discutiu a importância do acesso de qualidade a um direito conquistado com muito esforço e sua permanência é de extrema
importância. Deste modo, se faz necessário um processo de reeducação na sociedade, que, ao pensar em políticas públicas, no caso,
cotas raciais, não deixem o protagonismo do racismo ser mais forte
do que as demandas dessa população.
O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

37

ALMEIDA, Sílvio Luiz de. Racismo estrutural. In: RIBEIRO, Djamila (coord.).
Coleção Feminismo Plurais. São Paulo: Pólen, 2019.

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

BRASIL, Presidência da República. Lei nº. 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais
de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm.
Acesso em: 10 fev. 2024.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº. 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20,0% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12990.htm. Acesso em: 12 fev.2024
BRASIL. Portaria Normativa nº 4, de 6 Dde abril de 2018. Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autoderação dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014.
Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de
Gestão de Pessoas. Publicado em: 10/04/2018 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página:
3. Disponível em: https://concursos.pr4.ufrj.br/images/stories/_concursos_
PR4/Edital-405-18/1-Editais-e-Anexos/Portaria-Normativa-n-4-de-6-de-abril-de-2018---Dirio-Oficial-da-Unio-Imprensa-Nacional.pdf.
Acesso
em: 12 fev.2024
BENTO, Maria Aparecida da Silva. O pacto da branquitude, ed. Companhia
das Letras, 2022
CARNEIRO, Aparecida Sueli. A construção do outro como não-ser como fundamento do ser. 2005. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São
Paulo, 2005. Acesso em: 09 jun. 2023.
CHIAVENATTO, Júlio José. O negro no Brasil: da senzala à guerra do Paraguai.
São Paulo: Ed. Brasiliense. 1986.
MELO, WILLAMYS DA COSTA; SCHUCMAN, LIA VAINER. Mérito e mito da
Democracia racial: uma condição de (sobre) vivência da supremacia branca
pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

Refrências

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

ISSN: 2238-9091 (Online)

38

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

à brasileira. Revista Espaço Acadêmico - Edição Especial - Fevereiro/2022,
Ano XXI - ISSN 1519.6186. Disponível em: https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/59991. Acesso em: 10 fev.2024
MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.). Pesquisa Social. Teoria, método e
criatividade. 18 ed. Petrópolis: Vozes, 2001. Disponível em: https://www.
faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1428/minayo__2001.pdf. Acesso em:
20 fev.2024
MUNANGA, Kabengele. Políticas de Ação Afirmativa em defesa População
Negra no Brasil: um ponto de vista em defesa de cotas. Sociedade e Cultura,
v. 4, n. 2, jul./dez. 2001,p.p. 31- 43. Disponível em: Vista do políticas de ação
afirmativa em benefício da população negra no Brasil: um ponto de vista em
defesa de cotas (ufg.br) Acesso em: 23 dez. 2023
MUSSI, Ricardo Franklin de Freitas; FLORES, Fábio Fernandes; ALMEIDA,
Claudio Bispo de. Pressupostos para a elaboração de relato de experiência como conhecimento científico. Dossiê temático: Pesquisa em educação:
abordagens em Portugal e Brasil. Revista Práxis Educacional v. 17, n. 48, p.
60-77, out. /dez. | 2021. Disponível em: http://educa.fcc.org.br/pdf/apraxis/
v17n48/2178-2679-apraxis-17-48-60.pdf. Acesso em: 22 fev. 2024
PONTES, Reinaldo Nobre. A categoria de mediação em face do processo de
intervenção do Serviço Social. Mediação e Serviço Social. Disponível em:
Mediação em face do processo de intervenção do seso. PONTES,R. Acesso
em: 09 fev. 2024.
SANTOS, Adilson Pereira dos; CAMILLOTO, Bruno; DIAS, Hermelinda. A heteroidentificação na UFOP: o controle social impulsionando o aperfeiçoamento
da política pública. 11 n. 29 (2019): Revista da ABPN | Jun. - Ago. 2019 | Dossiê
Temático. Disponível em: https://abpnrevista.org.br/site/article/view/749.
Acesso em: 01 fev.2024
SILVA, Tatiana Dias. Ação afirmativa e população negra na educação superior: acesso e perfil discente. Inep – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Texto para discussão-2569. Rio de
Janeiro, junho de 2020 Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10102/1/td_2569.pdf. Acesso em: 13 fev.2024
SILVA, Marcos Rodrigues da. O negro no Brasil: Histórias e Desafios. São Paulo: Editora FTDSA. 1987.

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38

“Chegando atrasado”: um direito efetivo ou uma utopia na efetivação das cotas...

39

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Resolução no 33/2003 - CONSUNI, de 06 de novembro de 2003. Aprova o programa de políticas afirmativas para afro descendentes no ensino superior na Ufal. Disponível em:
https://ufal.br/estudante/graduacao/normas/documentos/resolucoes/resolucao_33_2003_consuni. Acesso em: 02 fev.2024
VALENTE, Ana Lúcia E. F. Ser negro no Brasil hoje. 11. ed. São Paulo: Moderna, 1987.

Notas
1

Universidade Federal de Alagoas, ORCID nº 0000-0002-2414-3925, e-mail:
mariaa.sillva29@gmail.com.

2 Universidade Federal de Alagoas, ORCID nº: 0000-0001-6416-9460, E-mail: andreapacheco@fsso.ufal.br
3 A discussão adotará o termo ações afirmativas e cotas raciais no decorrer do
texto por compreender que as políticas afirmativas são colocadas na discussão
baseada em critérios raciais e sociais.
4 Importante pontuar que a adesão ao ENARE não passou por discussões na COREMU foi uma decisão feita pela Reitoria da UFAL passando por cima da autonomia
do Programa de Residência no HUPAA/UFAL. Em nenhum momento foi discutido
as consequências da mudança, as questões pedagógicas, teóricas e éticas para
tal mudança. Além de ter violado o processo democrático que historicamente a
COREMU vem realizando em escutar os tutores, coordenadores, preceptores e
residentes sobre qualquer decisão referente ao Programa.
5 “A lei n. 3.270, de 28 de setembro de 1885, também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários, determinou a libertação dos escravos com
mais de 60 anos” (ARQUIVO NACIONAL,2023).

pg 11 - 38

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

ISSN: 2238-9091 (Online)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação Hospital Universitário Professor Alberto Antunes Comissão de
Residência Multiprofissional em Saúde. Edital nº 05/2021, de 22 de outubro
2021. Seleção complementar de candidatos (as) às vagas do programa de
pós-graduação na modalidade residência multiprofissional em saúde na área
do adulto e idoso para o período letivo de 2022/2024 exclusivo para candidatos (as) concorrentes às demandas de pretos (as), pardos (as) e indígenas.
Disponível em: http://www.copeve.ufal.br/sistema/anexos/Residencia%20
Multiprofissional%20em%20Saude%20UFAL%20-%20Edital%20n.0052021%20-%20Complemento. Acesso em: 25 jan.2024

ISSN: 2238-9091 (Online)

40

Maria Aparecida da Silva da Silva Santos e Andréa Pacheco de Mesquita

6 “A lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871, conhecida como Lei do Ventre Livre ou
Lei Rio Branco definiu que os filhos de mulher escrava que nascessem no Império
a partir da sua promulgação seriam considerados livres. As crianças ficariam em
poder dos senhores de suas mães, que teriam a obrigação de criá-los e tratá-los
até a idade de oito anos. Após essa idade, o senhor teria a opção de entregar o
menor ao governo e receber uma indenização, ou utilizar seus serviços até os 21
anos”. (ARQUIVO NACIONAL,2023).

10.17771/PUCRio.OSQ.68732

7 A lei n. 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como Lei Eusébio de Queirós,
estabeleceu medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império. Sua
promulgação é relacionada, sobretudo, às pressões britânicas sobre o governo
brasileiro para a extinção da escravidão no país”. (ARQUIVO NACIONAL,2023).
8 O ideal propagado pelo mito da democracia racial tem a função de socializar a
ideia de que o Brasil oportuniza igualdade de direitos e oportunidades para os
diferentes grupos raciais. (MELO; SCHUCMAN, 2022, p.16).

O Social em Questão - Ano XXVIII - nº 61 - Jan a Abr /2025

pg 11 - 38