Legislação de Estagio Federal

Arquivo
LEGISLACAO-DE-ESTAGIO FEDERAL.pdf
Documento PDF (222.1KB)
                    LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a
redação do art. 428 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga
as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977,
e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo
único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em
caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no
o
§ 2 do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados
os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino

fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor
da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput
do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu
critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso
de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes
cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do

curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de
seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3
(três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao
termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que
tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de
compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando
por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que
for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o
desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob

orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz
portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio
para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação
do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele
já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre
a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
DOU de 26.9.2008 , seção I, pág. 3

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 4 DE JULHO DE 2014
Estabelece orientações sobre a
aceitação de estagiários no âmbito da
Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 26, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de
2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à aceitação de estagiários de
nível superior, de ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.
Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do
projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 3º - O estágio obrigatório será realizado sem ônus para os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Art. 4º - A realização do estágio obrigatório ou não obrigatório, nos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa observará, dentre outros, os
seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados pela instituição de
ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos;
II - celebração de Termo de Compromisso de Estágio – TCE entre o
estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as
previstas no TCE.
§ 1º O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado
efetivamente pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de que trata o art. 9º, VII, desta
Orientação Normativa e por menção de aprovação final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou
entidade de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa encaminhará à instituição de
ensino o certificado de estágio.

Art. 5º - O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo
com o órgão ou entidade e a instituição de ensino, será incorporado ao TCE por meio de
aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º - Aplicam-se as disposições desta Orientação Normativa aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino no País, em
cursos autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º - O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá
a 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o
quantitativo de cargos, empregos ou funções públicas de que dispõem os órgãos ou
entidade, o que compreende os servidores estatutários; os ocupantes de cargos públicos;
os empregados públicos, os contratados sob o regime de legislação trabalhista; os
contratados temporariamente pela Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; e os cargos
vagos.
§ 2º Sobre o percentual de 20% do quantitativo máximo de estagiários que o
órgão ou entidade poderá contratar, aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 50% para estagiários de nível superior, reservando-se 10% para os
estagiários com deficiência;
II - 25% para estagiários de nível médio, reservando-se 10% para os
estagiários com deficiência;
III - 25% para os estudantes de educação profissional e dos anos finais do
ensino fundamental na modalidade de jovens, com idade igual ou superior a 14 anos e
adultos, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência.
§ 3º O percentual de 10% reservado em cada modalidade de estágio será
destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade contar com unidades regionais em
sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput serão aplicados a cada
uma delas.
§ 5º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em
fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários de
nível superior e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput, observado o
disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência de que trata o art.
13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no interesse público e na
dotação orçamentária.
Seção I
Da Parte Concedente
Art. 8º - Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio com as
instituições de ensino para aceitação de estagiários, no qual constarão as atividades a
serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a
proposta pedagógica do curso.
Parágrafo único. A celebração de convênio de que trata o caput deste artigo
não dispensa a celebração do TCE previsto no inciso II do art. 4º desta Orientação
Normativa.
Art. 9º - Os órgãos e entidades poderão oferecer estágio, observadas as
seguintes obrigações:
I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu
cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao
estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional.
III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar
e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - para a orientação e supervisão do estagiário de nível fundamental ou
médio, o servidor indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação do
estagiário.
V - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário de
estágio obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme
estabelecido no TCE;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VII - manter à disposição da fiscalização, o Termo de Compromisso de
Estágio - TCE e os Termos Aditivos de que trata o § 3º do art. 10, a fim de comprovar a
relação de estágio sempre que necessário; e
VIII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades
com vista obrigatória do estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em
nome do estagiário, para o caso de morte ou invalidez permanente, é condição essencial
para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do TCE o respectivo
número de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 10 - O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em
que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, observados
os incisos III e IV do art. 9º.
§ 1º O supervisor de estágio deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de
formação do estudante de nível fundamental ou médio.
§ 2º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência
mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de recursos humanos do órgão ou
entidade onde se realiza o estágio.
§ 3º Caso haja alterações relacionadas ao estágio deverá ser elaborado
Termo Aditivo, que será anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão
contratante.
Seção II
Dos Agentes de Integração
Art. 11 - Os órgãos ou entidades podem recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Parágrafo Único. Para fins desta Orientação Normativa os agentes de
integração públicos ou privados são entidades que fazem a interlocução entre a
instituição de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade integrante, inserindo estudantes
no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de
habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes.

Seção III
Do Estagiário
Art. 12 - A carga horária do estágio será de quatro horas diárias e vinte
semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o disposto no art. 10, I,
da Lei nº 11.788, de 2008, bem como o horário de funcionamento do órgão ou entidade,
desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado
pelo órgão ou entidade.
§ 1º A carga horária do estágio dos níveis médio e superior poderá ser
inferior àquela estabelecida no art. 10, II, da Lei nº 11.788, de 2008, com percepção
proporcional do valor da bolsa estágio.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior ocorrerá no interesse do órgão ou
entidade e atenderá os requisitos previstos no art. 4º desta Orientação Normativa.
§ 3º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no
caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma)
hora por jornada.
§ 4º Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o
horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando
autorizado pelo supervisor do estágio.
§ 5º Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no
interesse público, definir outras hipóteses em que a falta será considerada justificada,
sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.
§ 6º Para fins dessa Orientação Normativa será considerada falta justificada,
em que não se exigirá compensação, aquelas decorrentes de tratamento da própria
saúde, com apresentação de atestado médico.
§ 7º A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do
ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá
ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais.
§ 8º Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos
períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante
declaração da Instituição de Ensino.
Art. 13 - O valor da bolsa-estágio, no âmbito dos órgãos e entidades de que
trata o art. 1º desta Orientação Normativa, será definido em Portaria a ser publicada pelo
dirigente máximo do órgão central do SIPEC.
§ 1º Até que seja publicado o ato de que trata o caput, o estudante em
estágio não obrigatório, de nível superior ou de nível médio, perceberá bolsa-estágio no
valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais),
respectivamente.
§ 2º O valor da bolsa-estágio de que trata o § 1º do art. 12 desta Orientação
Normativa, será proporcional à jornada definida no TCE.
§ 3º As faltas justificadas com apresentação de atestado médico para
tratamento da própria saúde, o período de carga horária reduzida de que trata o § 8º do
art. 12 e as demais justificativas aceitas pelo supervisor de estágio, não ensejarão a
compensação de horário e não serão objeto de desconto na bolsa estágio.
§ 4º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos
valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do § 4º
do art. 12.
Art. 14 - O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia por dia
efetivamente estagiado, no valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais).

§ 1º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de
faltas, mesmo naquelas justificadas, uma vez que não houve o deslocamento.
§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de
sua utilização.
Art. 15 - Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório
é assegurado ao estagiário período de recesso proporcional ao semestre efetivamente
estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte
proporção:
I - um semestre, 15 dias consecutivos;
II - dois semestres, 30 dias;
III - três semestres, 45 dias; e
IV - quatro semestres, 60 dias.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do
TCE e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser
parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa estágio serão
remunerados.
§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VII do art.
16, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso
remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus
ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 16 - O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na
instituição de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no
Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco
dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 30 (trinta) dias durante todo o
período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o
estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A duração do estágio no mesmo órgão ou entidade não poderá
exceder a quatro semestres, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que
poderá permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.
Art. 18 - O estudante de nível superior contemplado pelo Programa
Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil - FIES terá
prioridade na concorrência por vagas de estágio na Administração Pública Federal.
Art. 19 - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado
entre o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o
órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual
deverá constar:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre
de contrato ou convênio;
IV - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou
desconto pelo agente de integração na bolsa estágio;
VII - a carga horária semanal compatível com o horário escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da
unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram
cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da
instituição de ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando
houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante, e do convênio ao
qual se vincula a parte concedente e a instituição de
ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio
reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais,
condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
Art. 20 - Para a execução do disposto nesta Orientação Normativa, caberá às
unidades de recursos humanos:
I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de
ensino ou agentes de integração;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados
com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação
de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da
oportunidade de estágio;
IV - selecionar os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo
estudante e pela instituição de ensino;
VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios a que fizerem jus
os estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE;
VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário, das
unidades onde se realizar o estágio;
VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar os estagiários desligados do SIAPE às instituições de ensino
ou aos agentes de integração; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Orientação
Normativa às unidades de recursos humanos do órgão ou entidade, aos supervisores de
estágio e aos estagiários.

Art. 21 - As unidades de recursos humanos manterão atualizados no SIAPE,
o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior, médio, de
educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de jovens e adultos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As despesas para concessão da bolsa-estágio e de auxílios somente
poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante
do orçamento do órgão ou entidade onde se realizará o estágio.
Art. 23 - O gasto com o auxílio-transporte dos estagiários deverá ser
efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da
contratação de estagiários, nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de
1º de outubro de 2008.
Art. 24 - As questões omissas serão tratadas pela Secretaria de Gestão
Pública.
Art. 25 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 - Fica revogada a Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de
2008.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08/07/2014, seção I, pág. 81